Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009564-97.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: PAULA DE AZEVEDO VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES MENEZES (OAB RJ250298)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. processo seletivo. curso de mestrado. PEDIDO DE ANULAÇÃO Da arguição oral. ilegalidade. NÃO DEMONSTRADA. intervenção do poder judiciário. impossibilidade. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora PAULA DE AZEVEDO VIANA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5009564-97.2024.4.02.5103, ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, que julgou improcedente o pedido de anulação da correção de sua arguição oral, terceira etapa do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ensino e suas Tecnologias - 2025.
2. O juízo singular julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que não houve ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular a pontuação atribuída pela banca examinadora.
3. A autora participou do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu em Ensino e suas Tecnologias - 2025, e foi aprovada nas fases escritas da primeira fase do Edital nº 146/2024 - IFFLU.
4. No dia 8/11/2024, realizou a arguição oral da terceira fase, mas obteve nota três, o que resultou na sua eliminação. Com isso, interpôs recurso administrativo contra o resultado da terceira etapa do certame, mas o instituto indeferiu o recurso, ao fundamento de que, após a avaliação processual, que seguiu o barema publicado, aplicou-se regra de 3 para a composição da nota da terceira etapa, de modo que todos os candidatos tinham chance de obter 20 pontos.
5. Inconformada, a autora afirma que a utilização da "regra de três" não tem previsão no edital. Sustenta que o art. 13 do edital atribuiu 20 pontos à arguição oral, dos quais 18 foram distribuídos entre o desempenho do candidato e do projeto, sem que haja outros critérios para atribuição dos 2 pontos restantes, que deveriam ser distribuídos igualmente a todos os candidatos.
6. Argumenta que a negativa ao espelho de correção e às gravações prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório e que, ao não divulgar o espelho de correção, o apelado gerou dúvidas sobre o processo de avaliação, especialmente porque alguns candidatos receberam notas superiores a 18 pontos, acima do limite estabelecido no art. 17 do edital.
7. Todavia, não há violação à ampla defesa ou ao contraditório que possa decorrer da ausência de acesso, pela candidata, a eventual áudio e/ou vídeo da arguição oral, porque o art. 13, inciso IV, do Edital, esclareceu que as arguições seriam registradas pela Comissão de Processo Seletivo e poderiam, a denotar possibilidade e não obrigatoriedade, ser gravadas em áudio e/ou áudio e vídeo, a critério do Programa. Por sua vez, o inciso V do art. 13 especificou que os registros de gravação e/ou impressos serviriam exclusivamente como subsídios para a banca examinadora.
8. Sobre a pontuação da autora, é fato que o art. 13 mencionava 20 pontos, enquanto o art. 17 do Edital estipulou requisitos para a obtenção de apenas 18 pontos. Diante desse equívoco material, a banca até poderia ter conferido 2 pontos a todos os candidatos, mas, ao revés, optou pela aplicação da regra de três a todos eles, e não há no Edital qualquer previsão que conduza à conclusão de que a medida é ilegítima.
9. Em outras palavras, não existe conflito entre os arts. 13 e 17 do Edital nº 146/2024 - IFFLU. Na verdade, a comissão do processo seletivo só aplicou a regra de três sobre as notas obtidas para compatibilizá-los, sem deixar de seguir os critérios do art. 17 para todos os candidatos.
10. Destarte, como bem pontuou o juízo singular, a autora não demonstrou que a aplicação da regra de três resultou em tratamento desigual ou alterou os parâmetros qualitativos da avaliação.
11. Portanto, a nota obtida pela autora na arguição oral observou os termos do Edital e não há qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Precedente: (TRF2. Apelação n° 5008268-08.2022.4.02.5104/RJ, 7ª Turma especializada, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em: 08/05/2024).
12. Apelação desprovida. Majoração de 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.