Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 0001931-88.1994.4.02.5001/ES
AUTOR: ELIANE LOPES PIMENTA
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: MARILIA LOPES PIMENTA
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: ELISEU LOPES PIMENTA
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: EVALDO LOPES PIMENTA
ADVOGADO(A): ADMAURO BRANDAO (OAB ES001501)
AUTOR: GILBERTO LOPES PIMENTA
ADVOGADO(A): ADMAURO BRANDAO (OAB ES001501)
AUTOR: RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: RÔMULO VIEIRA PIMENTA
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: LIGIA VIEIRA PIMENTA
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
AUTOR: BASILIO LOPES PIMENTA FILHO
ADVOGADO(A): RONALDO LOPES PIMENTA SEGUNDO (OAB ES021997)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação no bojo de cumprimento de sentença em ação sumária (procedimento sumário), formulado por ELIANE LOPES PIMENTA e OUTROS.
No ev. 200, colacionada a qualificação dos herdeiros e respectivos documentos.
No ev. 201, cópia de Ofício Requisitório de Pagamento.
Ev. 202, extrato demonstrando a evolução do valor depositado na Instituição Bancária.
Em email juntado no ev. 203, informação sobre o extravio dos autos físicos.
Despacho do ev. 206 determina a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de qualificação veiculado no ev. 200.
Em resposta, no ev. 209 o INSS informa que não se opõe ao pedido de habilitação, embora solicite seja sobrestado o prazo para manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, acaso esteja em curso.
Despacho do ev. 211 determina a intimação das partes para informarem se possuem documentos relativos aos autos, em atenção à informação trazida no ev. 203.
Em atendimento, as partes trazem resposta negativa nos eventos 223 e 226.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. Do pedido de habilitação.
No caso em tela, por se tratar de matéria relacionada a benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Considerando a anuência do INSS quanto à habilitação requerida, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros indicados à petição do ev. 200.
2. Da desnecessidade de resconstituição de autos.
Como é cediço, a expedição de ofícios requisitórios consiste em uma das últimas etapas da fase de cumprimento de sentença, a qual se extingue com a satisfação do débito, por meio do levantamento dos respectivos valores.
Em sendo assim, não há que se falar em "impugnação a cumprimento de sentença", na forma do art. 535 do CPC. Nesse sentido, tais discussões quanto à exequibilidade do título se encontram preclusas, de maneira que não se faz presente prejuízo às partes por decorrência da não localização dos autos físicos (datados de 1994) pelo arquivo judicial.
Nada obstante, não se exclui a possibilidade do exercício do contraditório, especificamente em relação ao pedido de levantamento dos créditos, também veiculado no ev. 200.
Ante o exposto, considerando a garantia constitucional ao contraditório (CF, art. 5º, LV c/c CPC, art. 7º), o caráter instrumental do processo, a primazia da resolução do mérito (incluída a atividade satisfativa - CPC, art. 4º) e o princípio da eficiência (CPC, art. 8º), intime-se o INSS para, querendo, apresentar manifestação sobre o pedido de levantamento dos valores comprovadamente já depositados.
Prazo: 15 dias; em dobro (CPC, art. 183).
Após o escoamento de prazo para manifestação do INSS, intime-se a parte Autora (Prazo: 15 dias).
Dê-se ciência aos Requerentes acerca da presente Decisão.