Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018251-78.2024.4.02.5001/ES
RÉU: UNIMED SAUDE E ODONTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA LAS HERAS ANDRADE (OAB RJ159871)
ADVOGADO(A): PALOMA HOFFMANN CASTELHANO (OAB RJ208644)
ADVOGADO(A): BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ209042)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081)
RÉU: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES em face de UNIMED SAUDE E ODONTO S.A. e de MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, objetivando, em síntese: (i) seja declarada a quitação da dívida cobrada pelas Requeridas; (ii) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para o cancelamento da inscrição do respectivo débito e retirada de histórico e (iii) declaração de rescisão contratual, sem cobrança de encargos.
A Ré MEDIATORE apresenta sua contestação no ev. 28.
De seu turno, a UNIMED vitória contesta a inicial por meio da petição acostada no ev. 39.
Ev. 42, réplica.
Decisão do ev. 45 defere pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré MEDIATORIE se abstenha de promover a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, diante da garantia prestada.
No ev. 50, a segunda Requerida informa o cumprimento da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que, por ora, basta relatar. DECIDO.
1. Questões Prévias.
1.1. Perda superveniente do interesse de agir.
Conforme narrado, a presente ação tem como objeto pedidos cumulados, incluindo-se o de rescisão contratual. Considerando que já houve a extinção da avença, mostra-se forçoso o reconhecimento da perda do objeto.
No pormenor, importante consignar que embora os motivos da rescisão informados pelas Requeridas sejam diversos dos aduzidos pelo Autor, tal fato não possui o condão de demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento judicial. Isso porque a finalidade pretendida fora alcançada por meio diverso ao contencioso judicial, e os resultados práticos foram os mesmos.
Em tal esteira de intelecção, faz-se devida a limitação objetiva da lide para excluir o pedido de declaração de rescisão contratual, eis que já efetivado.
Desta feita, extingo parcialmente o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de rescisão contratual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
1.2. Da ilegitimidade passiva da Ré UNIMED SAÚDE E ODONTO.
Da leitura da exordial, e conforme ponto controvertido estabelecido no subitem 3 da presente Decisão, verifica-se que o mérito do pedido principal perpassa pela definição da responsabilidade pela retenção do tributo. Logo, a preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual fica postergada sua análise para o momento de prolação da sentença.
2. Das alegações das partes.
2.1. Das alegações do Autor: em síntese, que: a) entabulou contrato de prestação de serviços de odontologia para seus colaboradores junto à Requerida Unimed Odonto e Saúde; a.1. contratou a Mediatore Administradora de Benefícios para atuar como terceirizada "responsável pela cobrança"; b) as requeridas teriam se negado a efetuar a retenção "do imposto COSIRF"; c) efetuou notificação extrajudicial perante às contratadas, para informar a rescisão contratual pro descumprimento de cláusulas da avença; c.1. não teria havido resposta às notificações; c.2. as contratadas encaminharam e-mail informando o cancelamento do plano por falta de pagamento, juntamente com a cobrança de valores, e sem a retenção entendida como cabível; c.3. as contratadas possuiriam ciência do motivo da ausência de pagamento dos boletos, e saberiam que o pagamento seria feito logo após a retificação destes; e d) as referidas despesas estariam sueitas à retenção prevista na IN RFB n. 1.234/2012.
2.2. Das alegações da Ré MEDIATORIE: em síntese, que: a) a Autora estava sem efetuar pagamentos desde fevereiro de 2024; b) tentou resolver a situação consensualmente; c) resolveu o contrato com a Autora em 05/2024, por inadimplência; d) compete às prestadores de serviço a emissão de nota fiscal que discrimine a retenção de tributos federais (IR/CSLL/PIS/COFINS), conforme alíquotas aplicáveis; d.1. o valor da nota fiscal deve permanecer inalterado, apresentando o valor do serviço sem nenhuma dedução; d.1.1. todavia, o fornecedor do serviços deverá receber o pagamento com dedução da retenção, enquanto o tomador do serviço deverá recolher os tributos federais por meio do devido documento de arrecadação emitido pela RFB; e) a retenção deverá ser efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano (MEDIATORIE), nos termos do art. 32 da INS n. 1.234/2012, e cada uma das pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos; e.1. não seria cabível faturar e aplicar a retenção em cima do valor bruto da nota fiscal, em razão de ausência de previsão legal para tanto; e.2. os valores totais das notas fiscais geradas pela 1ª Ré não refletiriam com exatidão a sua receita, visto que a MEDIATORIE recebe apenas o valor da taxa de administração; e.3. de acordo com o art. 3º, § 9º, inciso I, da Lei n. 9.718/98, devem ser excluídos da tributação do PIS/PASEP e COFINS os valores que passem pela administradora de plano de saúde, como intermediadora, e que não representam receita própria; e.4. o mesmo valeria para o imposto de renda, conforme art. 29, § 1º, da Lei n. 8.981/95 e e.5. em decorrência do equívoco quanto ao cálculo das retenções, por parte da Autora, e consequente inadimplemento dos pagamentos, mostrou-se devida a inscrição da Autora nos cadastros de proteção ao crédito;
2.3. Das alegações da Ré UNIMED ODONTO E SAÚDE: em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva; a.1. que não possuiria qualquer controle sobre a arrecadação e cobrança das mensalidades; a.2. que apenas presta os serviços odontológicos.
3. Dos pontos controvertidos.
Da análise das alegações das partes, verfica-se que as questões controvertidas são eminentemente de direito, a saber: (i) qual das partes possui a responsabilidade tributária pela retenção de tributos federais incidentes sobre a prestação do serviço contratado entre elas; (ii) qual a base de cálculo correta para a retenção dos tributos; (iii) a legalidade da inserção de débito perante entidades de cadastro de inadimplemento.
Diante disso, reputo desnecessária a produção de novas provas e, após o escoamento dos prazos, determino o retorno do feito para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para CRESS-ES - CPC, art. 183).