Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060409-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: DIANE PORFIRIA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO VIANNA LOPES (OAB RJ167546)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Remessa Necessária. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR ACÚMULO INDEVIDO. ART. 24 DA LEI 3.765/60. CABIMENTO.
1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a reversão da cota-parte da pensão militar anteriormente paga à co-beneficiária Maria da Conceição Matilde de Azevedo em favor da autora, com pagamento dos valores retroativos desde o cancelamento do benefício.
2 - Não se conhece da apelação da União Federal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). A recorrente limitou-se a argumentar sobre a duplicidade de pagamento dos valores retroativos, sem impugnar o fundamento central da decisão - a aplicação do art. 24 da Lei 3.765/60 quanto ao direito à reversão da cota-parte.
3 - A controvérsia submetida à remessa necessária restringe-se ao direito da autora, filha de militar falecido em 21/09/1996, à reversão da cota-parte da pensão militar anteriormente percebida pela companheira do instituidor, cujo benefício foi cancelado por acumulação indevida de benefícios previdenciários, decisão esta confirmada judicialmente nos autos do processo nº 5009037-25.2022.4.02.5101
4 - Conforme a Lei 3.765/60, em sua redação original, vigente à época do óbito do instituidor, a pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos. O art. 24 do mesmo diploma prevê que a cessação do direito à pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem ou, não os havendo, reversão para os beneficiários da ordem seguinte.
5 - No caso em tela, a Sra. Maria da Conceição Matilde de Azevedo, que recebia cota-parte da pensão na condição de companheira (equiparada à viúva, ordem I), teve seu benefício cancelado em razão de acumulação indevida, decisão confirmada judicialmente no processo nº 5009037-25.2022.4.02.5101. Com a cessação do direito da beneficiária da ordem I, e existindo beneficiária da ordem seguinte (a autora, filha, ordem II), a pensão reverte para esta, nos exatos termos do art. 24 da Lei 3.765/601. Assim, tendo ocorrido a perda da condição de beneficiária da companheira do instituidor, em razão do cancelamento do benefício, confirmado por sentença judicial, é cabível a reversão da pensão.
6 - Apelação da União Federal não conhecida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação da União Federal e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.