Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078458-73.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO CASCAIS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 453, EMBDECL1 foram interpostos embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 436, DESPADEC1, sob o fundamento de que haveria omissão no teor do aludido decisum, pelo fato do juízo não ter apreciado a necessidade de remessa dos autos ao expert e o pedido de saneamento efetivo da instrução.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.
Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a parte autora a discutir matéria de mérito, que será apreciada em sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
P.I.