Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005457-47.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RECORRENTE: EDSON BAZELATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DOS REIS GUERRA (OAB ES024313)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por idade - RURAL, desde a data do requerimento administrativo (DER em 30/06/2023), observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados. Com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e em observância a Súmula STF nº 729 e o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da SJES, concedo ao autor a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que o INSS implante o benefício em até 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação do julgado, devendo, durante esse prazo, comprovar a concessão do benefício nesses autos. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025.