Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049302-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): YASMIN CAROLINE BAZONI (OAB RJ178587)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trato de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO CARVALHO DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, em razão de inaptidão verificada no Teste de Aptidão Física – TAF.
A ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e distribuída à 29ª Vara Federal.
No Evento 32.1, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e declarou a incompetência do juízo, com base no art. 53, III, a do CPC, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais de Niterói em razão do domicílio da ré remanescente.
O processo foi redistribuído à 7ª Vara Federal de Niterói e, logo após, a este Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por auxílio de equalização (Evento 42).
DECIDO.
A competência da Justiça Federal é delineada pela Constituição Federal. Oportuna a transcrição do art. 109, §2º:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Nesta perspectiva, nota-se que a Constituição da República apresenta regra de competência destinada a facilitar o acesso dos jurisdicionados à justiça nas demandas intentadas contra a União e suas autarquias, sendo certo que o CPC somente deve ser aplicado de forma subsidiária.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que o autor é domiciliado na cidade do Rio de Janeiro (1.2, fl. 4) e optou por distribuir a demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No ponto, relevante consignar que a Constituição adotou o critério territorial para definir a competência da Justiça Federal, tratando-se, portanto, de regras de natureza relativa.
Destaca-se, inclusive, a recente decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.277, consolidando o entendimento segundo o qual a competência territorial, em ações contra a União e suas entidades, é relativa e voltada à proteção do cidadão, de sorte que não pode ser convertida em obstáculo ao acesso à Justiça, cabendo ao jurisdicionado a liberdade de escolha entre os foros previstos na norma constitucional.
Tal entendimento estende-se, ainda, a autarquias federais que não possuem sede em todo o território nacional, como é o caso específico da UFF.
Quanto ao tema, cito jurisprudência do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERIDA AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CF/88. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA FACULDADE PROCESSUAL CONFERIDA À PARTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ, em face do Juízo da 35ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO CAUTELAR Nº 5026033-93.2025.4.02.5101, ajuizada por JEFFERSON ARAUJO DOS SANTOS CALAIS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. 2. Cuidando-se de Tutela Cautelar Antecedente, que visa a assegurar um direito futuro, a regra é que "a tutela provisória será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal", segundo dicção do art. 299 do CPC. 3. Conforme o artigo 109, § 2º, da CF/88, as causas intentadas contra a União ou suas autarquias podem ser aforadas no domicílio do autor. 4. Não se trata de erro ou equívoco quanto à competência, mas sim do legítimo exercício de escolha da parte, nos termos da Constituição Federal, que visa garantir maior comodidade e efetividade no acesso à Justiça, sobretudo em ações que envolvem a União Federal e suas autarquias. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ). (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004269-28.2025.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 24/06/2025, DJe 01/07/2025 19:53:44) (grifei)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUTARQUIA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, ambos declarando-se incompetentes para julgar ação pelo procedimento comum objetivando a condenação da Universidade Federal do Rio de Janeiro a implementar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos de servidor aposentado. 2. Nas ações judiciais em geral, aplica-se o art. 109, § 2º, da Constituição, admitindo-se o ajuizamento no local do domicílio do autor, no caso em Niterói. Precedentes do STJ. 3. Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Federal de Niterói. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004408-87.2019.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 18/09/2019, DJe 26/09/2019 19:12:13) (grifei)
Neste cenário, o juízo da 7ª Vara Federal de Niterói e, por consequência, este juízo (por redistribuição por equalização) são incompetentes, na medida em que o demandante optou em ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local onde é domiciliado, conforme entendimento jursiprudencial consolidado e permissão expressa na Constituição da República.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma dos artigos 66, inciso II e 951, caput, do Código de Processo Civil, a fim de que seja declarada a competência do juízo suscitado, da 29ª Vara Federal.
Determino o sobrestamento do feito até a resolução do presente conflito.
Encaminhe-se o conflito ao TRF - 2ª Região.
Intimem-se para ciência.