Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
25/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 19/03/2026 - Juntada de certidão
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
DESPACHO/DECISÃO
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento nº 50095359320254020000, interposto pela UFRJ.
Assim sendo, prossiga-se com o envio do requisitório constante do Evento 94 à Divisão de Precatórios do TRF/2ª Região, para pagamento no prazo previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Publique-se e Intimem-se.
29/01/2026, 00:00
Outras Decisões
28/01/2026, 17:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/01/2026, 15:41
Por decisão judicial
17/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
DESPACHO/DECISÃO
Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5009535-93.2025.4.02.0000, perante a 6ª Turma Especializada do TRF/2ª Região com julgamento não concluído.
Posto isto, para preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e sua eficácia, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso interposto, com fundamento no poder geral de cautela.
Publique-se. Intimem-se.
17/09/2025, 00:00
Outras Decisões
16/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 29/07/2025 - Juntado(a)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 24/07/2025 - Juntado(a)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ (Evento 69), fundada em suposta omissão na decisão anexada ao Evento 68.
Alega a embargante que a decisão embargada se omitiu quanto ao afastamento da prescrição, conforme aduzido em sede de impugnação (Evento 8 - seq. 55).
Contrarrazões anexadas ao Evento 75.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é devida a correção da omissão quanto à ocorrência da prescrição, o qual motivou a decisão embargada.
O vício apontado é passível de correção na presente via.
Pois bem.
Conforme consignado na fundamentação da decisão embargada, a prescrição foi interrompida com a propositura da execução coletiva, na qual foi proferida sentença em março de 2019, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, em que determinado o ajuizamento de execuções individuais para que fosse satisfeita a obrigação (Eventos 408 e 441, dos autos principais - 0006396-63.1996.4.02.5101).
In casu, observa-se que não há informações a respeito da atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto pela UFRJ, de modo que não há óbice ao ajuizamento da execução individual, tampouco há que se falar em ocorrência da prescrição.
Posto isto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão na decisão anexada ao Evento 62, e integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado do comando lançado no ato decisório embargado.
Publique-se. Intimem-se.