Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0137945-44.2016.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: APAE DE PIRAI
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ162381)
ADVOGADO(A): RICHARD TAVARES (OAB RJ072011)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a APAE DE PIRAI executa o título judicial em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Inicialmente, verifico que, em evento 87.1, foi determinada a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer contida no título judicial
Após, independente da resposta da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a exequente apresentou o demonstrativo do débito que entende devido, no montante de R$ 401.269,72, atualizado até 11/2021, requerendo a execução do julgado (evento 93).
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, intimada na forma do art. 535 do CPC (evento 96), impugnou a execução, aduzindo ser o valor devido de R$ 145.678,29, atualizado para 11/2021, com excesso de execução de R$ 255.591,43 (evento 99).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, está indicou estar impossibilitada de elaborar os cálculos sem que fossem esclarecidos os valores das prestações pagas relativa ao parcelamento, mês a mês, considerando a divergência entre os valores indicados em evento 34 e os valores apresentados pelas partes, conforme parecer de evento 105.
Nos eventos subsequentes, após inúmeras intimações, tem-se que, até o momento, as informações solicitadas pela Contadoria não foram devidamente esclarecidas.
É o necessário.
Decido.
II. No caso dos autos, observo que o exequente continua a atualizar o valor que entende devidos nos autos, consoante último demonstrativo anexado em evento 186.2.
Tal fato faz crer que a obrigação de fazer contida no título judicial ainda não foi cumprida pela executada, considerando, ainda, que não há tal informação nos autos.
O prosseguimento da execução quanto ao pagamento de valores indevidos ou a serem restituídos ao exequente somente pode ter prosseguimento após demonstrada a implementação da obrigação de fazer.
As ordens contidas no título judicial são:
"1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a FAZENDA NACIONAL, no que tange à obrigação quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais e SAT (Lei 8212/91, art. 22. I e II), eis que a entidade autora goza da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88; e
2) CONDENAR a parte ré a efetuar a devolução dos valores pagos pela autor àquele título de janeiro de 2009 a dezembro de 2011. Tais valores deverão sofrer a incidência de juros e correção monetária, mediante aplicação da Taxa Selic."
Logo, enquanto o parcelamento realizado pela APAE, no que concerne ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais e SAT, na forma da sentença, não for suspenso e cancelado, não há como dar o devido cumprimento à segunda parte da condenação, consistente devolução dos valores pagos pela autora àquele título de janeiro de 2009 a dezembro de 2011.
Anote-se que já decorreu prazo mais que suficiente para que a obrigação de fazer fosse devidamente comprovada nos autos, eis que a executada foi intimada para tal finalidade, nos termos da decisão de evento 87.1, em 06/12/2021. Fato que pode configurar, inclusive, má-fé processual, acarretando a prorrogação indefinida da demanda de forma meramente procrastinatória.
III. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, sob pena de incidência de multa diária, em caso de novo descumprimento injustificado.
No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar o demonstrativo com todos os valores pagos pela exequente a título de contribuições previdenciárias patronais e SAT de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, na forma da sentença.
Esclareço que, eventual parcelamento sob a rubrica acima deverá ser suspenso e cancelado, a fim de dar efetividade aos termos da sentença.
FIXO, desde já, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do primeiro dia após o encerramento do prazo acima estabelecido.
Cumprida a determinação pela executada, DÊ-SE vista à exequente para requerer o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo, não cumprida a obrigação pela executada, voltem os autos conclusos para possível majoração da multa imposta e imposição de outras medidas processuais, inclusive a remessa dos autos ao MPF, para fins de apuração de possível ato ilícito cometido pelo ente público.
Ciência às partes.