Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000737-34.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: MALHARIA MANZ LTDA
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
EXECUTADO: IVO GOULARTE
ADVOGADO(A): HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB GO012521)
EXECUTADO: BETTINA WEEGE
ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF sustentando a existência de omissão na decisão do evento 736, DESPADEC1, que deixou de apreciar o pedido de reserva proporcional, em favor da AAF, no percentual fixado a título de honorários, de 10% (dez por cento), sobre todos os valores que vierem a ser arrecadados na presente demanda, e os eventualmente já depositados em juízo, para pagamento da verba honorária diretamente à AAF.
Abertas vistas à FINEP, esta não se opôs ao pedido da AAF, conforme evento 521, PET1.
É o necessário. Decido.
I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inicialmente, no que tange ao pedido de reserva proporcional, em favor da AAF, no percentual fixado a título de honorários, de 10% (dez por cento), sobre todos os valores que vierem a ser arrecadados na presente demanda, e os eventualmente já depositados em juízo, verifico que estes não foram apreciados, existindo omissão na decisão embargada.
Nessa toada, tem-se que a AAF reúne a totalidade dos titulares das verbas sucumbenciais decorrentes dos processos que envolvem a empresa pública federal FINEP.
Já foi reconhecida sua legitimidade passiva e deferido seu pedido de habilitação nos autos no evento 523, DESPADEC1.
Em se tratando de execução por título extrajudicial, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da exequente.
Apesar do direito aos honorários apenas ter sido positivado em 2006, por meio da art. 652-A do CPC/73, é certo que sua incidência nas execuções já era reconhecido pela jurisprudência.
Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da AAF, no percentual de 10% sobre o proveito econômico que busca obter com a demanda.
No que tange ao pedido de reserva dos honorários advocatícios, entendo que este deverá ocorrer de forma proporcional ao crédito que será efetivamente convertido em favor da credora.
Portanto, dos valores que forem sendo convertidos para amortização da dívida com a FINEP, deverão ser destacados 10% em favor dos advogados que patrocinaram a demanda, representados pela AAF.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Retornem os autos à suspensão determinada no evento 513, DESPADEC1, visto que, por ora, inexiste decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5004545-25.2026.4.02.0000.