Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056129-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor pleiteia a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (evento 12, DESPADEC1).
O embargante sustenta que a decisão seria omissa e obscura quanto à análise de fatos relevantes narrados na petição inicial, tais como a impossibilidade de realizar aquecimento antes da prova, a superlotação da pista de corrida, a ausência de transparência na cronometragem e a atuação irregular dos fiscais do certame. Aponta, ainda, que a decisão teria desconsiderado o cronograma do concurso e o risco de perecimento do direito, além de aplicar de forma indevida a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (evento 20, EMBDECL1).
Contrarrazões da UFF (evento 29, CONTRAZ1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 31, PET1).
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, a decisão embargada apreciou adequadamente os fundamentos da inicial, tendo concluído que não estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Foi destacado que o edital do certame prevê a eliminação do candidato em caso de inaptidão em qualquer etapa do teste físico e que não foi juntado aos autos documento que demonstre a análise ou resposta da Administração ao recurso administrativo interposto, o que inviabiliza a formação de juízo seguro sobre os motivos da exclusão.
A decisão deixou claro que a ausência de manifestação administrativa a respeito dos fundamentos apresentados pelo autor impede o reconhecimento, neste momento, de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da medida antecipatória.
No que se refere ao perigo de dano, a urgência invocada foi considerada insuficiente diante da ausência de verossimilhança nas alegações, não havendo obscuridade ou omissão quanto a esse ponto. A eventual existência de cronograma do concurso não altera tal conclusão.
A referência à Tese 335 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi empregada como reforço argumentativo, sem configurar fundamento exclusivo da decisão. De todo modo, não se verifica má aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, cuja premissa reafirma a necessidade de observância às regras previstas no edital.
Verifica-se, portanto, que os embargos opostos revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não se compatibiliza com a finalidade legal do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo para a parte ré apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.