Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019777-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ESMERALDA VILLE
ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO ESMERALDA VILLE em face da CEF cuja finalidade é o pagamento de cotas condominiais.
A CEF apresentou contestação em Evento 14.
No Evento 24, foi proferida decisão nestes termos: “Intime-se a CEF para que cumpra os termos do art 914 do CPC, excepcionalmente no prazo de 5 dias.”
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No presente caso, não há que se analisar a contestação apresentada pela executada, tendo em vista que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução por título executivo extrajudicial, em que cabível a oposição de embargos à execução.
Instada a embargar, a CEF não o fez (Evento 24).
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Confira-se a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Incabível oferecer resistência ao processo de execução por meio de contestação, porquanto o meio processual adequado para tal são os embargos, conforme expressamente consignado no art. 736 do CPC. Não se pode, outrossim, aproveitar a peça oferecida pela agravante, vez que o erro é grosseiro e, ademais, tendo os Embargos à Execução natureza de ação, a peça em que é oferecida constitui verdadeira petição inicial cujos requisitos são bem distintos dos da peça contestatória. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. 3. Agravo não provido.”
(TRF 1ª Região; Ag 00566977620004010000; Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel (Conv); publicado em 19/12/2005)
“PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTESTAÇÃO QUANDO CABÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE
1. Agravo de instrumento contra decisão que não recebe a contestação da parte executada, ora agravante, por serem cabíveis embargos à execução.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: haver dúvida objetiva, não haver erro grosseiro e ter sido respeitado o prazo processual do recurso adequado. 3. Hipótese dos autos em que não se pode receber contestação como embargos à execução, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva acerca do cabimento dos embargos e a clareza do art. 736 do CPC. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região 5. Agravo de instrumento a que se NEGA PROVIMENTO.”
(TRF 2ª Região; AG 0012049-27.2013.4.02.0000; Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; publicado em 09/01/2014)
Sendo assim, prossiga-se a execução.
P.I.