Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046291-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: EDNA RITA MITSUICHI MICHAHELLES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO (OAB RJ134505)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PARREIRA DE CASTRO (OAB RJ134533)
APELANTE: IAN PHILIP MICHAHELLES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO (OAB RJ134505)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PARREIRA DE CASTRO (OAB RJ134533)
APELANTE: PROMAC RACKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO (OAB RJ134505)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PARREIRA DE CASTRO (OAB RJ134533)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADOS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a extinção da execução por título executivo extrajudicial. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do débito cobrado pela instituição bancária.
2. A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Inteligência do art. 28, da Lei nº 10.931/2004.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1.036, do CPC, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1.291.575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1.291.575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.
4. Inexistência de nulidade da cédula de crédito bancário por da ausência da assinatura do representante legal da recorrida e da data de sua emissão. Consta no documento a assinatura dos emitentes, bem como a data da liberação do crédito, no rodapé, consistente em agosto de 2021. A assinatura do representante legal da apelada não é exigida pelo rol taxativo disposto na lei em análise, bastando a presença do nome da instituição credora, que está presente na cédula de crédito bancário.
5. A ação executiva foi instruída com a planilha de cálculos apta a evidenciar o valor principal da dívida, os encargos e as despesas contratuais devidas, a parcela de juros e seus critérios de incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança devidas até a data do cálculo e, ainda, o valor total da dívida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007271-60.2024.4.02.5102, Rel. Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 25.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025801-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2019.
6. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082716-58.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.9.2024.
7. Caso em que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, visto que não juntaram aos autos demonstrativo do valor que reputam correto. Tampouco anexaram planilha contendo os cálculos que justifiquem o montante que entende como devido, conforme já entendido por esta 5ª Turma Especializada, em sede de agravo de instrumento.
8. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.