Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008451-14.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: WALKAM CLIMATIZACAO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SOUZA GOUVEIA (OAB RJ086245)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a tutela deferida, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISS, suspendendo-se a exigibilidade do PIS e da COFINS nesses termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS.
4. O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório.
5. A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e Apelação da União conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento.
2. Aplica-se a modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.