Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029013-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MATHEUS ODILON SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920)
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO)
MATHEUS ODILON SANTOS DE SOUSA propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo a anulação das questões 19 e 52 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja garantida sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), com realização prevista da etapa entre os dias 07 e 16 de abril de 2025, e restando apto, prossiga para as demais etapas, ainda que sub judice.
Em pedido definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência. para fins de prosseguimento nas próximas etapas do certame e consequentemente, restando apto em todas as fases, estando dentro do número de vagas disponíveis, seja convocado, nomeado e empossado no cargo público. Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que as questões ns. 19 e 52 exigiam conhecimento em fonologia e da Lei nº 12.527/2011, disciplinas que não constavam do conteúdo programático previsto no edital.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando prazo para justificação prévia no ev. 6.
Justificação Prévia do Estado do Rio de Janeiro no ev. 12 sustentando que inexiste o risco de perecer o direito à realização do Teste de Aptidão Física (TAF), já que tal exame poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido. Aduz que a determinação para que candidatos reprovados prossigam nas etapas seguintes gera transtornos, dificultando a conclusão do certame. Alega que a verificação pelo Poder Judiciário de supostas ilegalidades no conteúdo do edital fere a separação de Poderes, bem como que o autor não comprovou seu pleito, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável. Por fim, que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo.
Justificação prévia da Universidade Federal Fluminense no ev. 15 sustentando que não probabilidade do direito defendido. Que não há necessidade de previsão em edital do número da lei que versa sobre o tema ali previsto.
Decido.
Cumpre indeferir o pedido liminar.
O autor pretende revisão dos critérios adotados na correção de sua prova objetiva, em substituição aos parâmetros da banca examinadora.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes. Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores:
“RE N. 140.242 RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO. I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93)
“...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. “ (STJ, 5a. Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005)
Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.
3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021)
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (am)