Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0194091-28.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que homologou o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Em petição do evento 15, PET1, a requerente informou que os débitos executados foram incluídos no Termo de Transação Individual da Lei n.º 13.988 e que há exigência constante no termo no sentido de que também seja expressamente homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Requereu, ao final, que além da desistência do recurso seja homologada a renúncia, com a extinção do processo “com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil”.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e devidamente fundamentados em uma das hipóteses legais de cabimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando verificada, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, em particular, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou pedido relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitado pela parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos ocorre quando há ausência de pronunciamento expresso acerca de fundamento de fato ou de direito deduzido no processo e potencialmente capaz de influenciar o resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).
No caso dos autos, a embargante sustenta, com razão, a existência de omissão na decisão proferida no evento 16 (DESPADEC1), uma vez que o referido decisum limitou-se a homologar a desistência do recurso, deixando de apreciar pedido expressamente formulado no evento 15 (PET1), consistente na homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, providência exigida como condição para a formalização do Termo de Transação Individual celebrado nos termos da Lei nº 13.988/2020.
Com efeito, embora a desistência do recurso produza a extinção do procedimento recursal, a renúncia ao direito material controvertido possui natureza jurídica diversa e consequências processuais próprias, impondo, quando expressamente requerida e juridicamente admissível, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação judicial específica sobre esse pedido caracteriza omissão relevante, a ser sanada pela via integrativa.
Assim, reconhecida a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para integrar a decisão recorrida, a fim de que seja expressamente homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para SANAR OMISSÃO da decisão proferida no evento 16 (DESPADEC1) e INTEGRÁ-LA, a fim de HOMOLOGAR a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.