Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5026446-86.2023.4.02.5001/ES
RECORRENTE: SALMO IZALTINO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)
ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA ZENÓBIO RIBEIRO (OAB ES038743)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB. O NÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À DEMANDA ADMINISTRATIVA, PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO, NO CASO, A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL, EQUIVALE À PRÓPRIA DESISTÊNCIA TÁCITA DO REQUERIMENTO. DESSA FORMA, COMO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, SEM VÍCIO DE INSTRUÇÃO, POR CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO REQUERENTE, SOMENTE FOI AQUELE APRESENTADO EM 29/06/2022, A DIB DEVE SER FIXADA NESTA DER. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVELA INCENSURÁVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido (Eventos 53 e 68):
"Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/04/1968 a 28/05/1982.
ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 29/05/1982 a 31/03/2002, 01/10/2002 a 18/03/2012, 10/06/2012 a 06/03/2014 e 18/11/2014 a 29/06/2022;
(ii) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a SALMO IZALTINO DE AZEVEDO com DIB em 29/06/2022 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
(iii) pagar as parcelas atrasadas desde 29/06/2022 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação".
O recorrente, em síntese, postula a retroação da DIB para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo protocolado em 13/08/2021 (Evento 72).
Decido.
Sobre a controvérsia recursal, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:
"[...] Data de início do benefício
No primeiro requerimento administrativo formulado em 13/08/2021 (NB 198.795.866-4), o autor não cumpriu exigência de juntar autodeclaração (Evento 1, PROCADM5). Foi legítima a decisão que indeferiu o requerimento administrativo motivada no não cumprimento de exigência.
A data de início do benefício deve ser fixada no segundo requerimento administrativo formulado em 29/06/2022 (NB 207.486.307-6), com RMI no valor de um salário mínimo".
A fundamentação acima é incensurável.
Com efeito, o não atendimento injustificado à demanda administrativa de juntada de documento essencial ao processamento do benefício, no caso, a AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL (Ev. 1.5, fl. 21), equivale à própria desistência tácita do requerimento.
Nos termos do Art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar:
[...]
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessa forma, como o primeiro requerimento administrativo válido, sem vício de instrução, por culpa atribuível exclusivamente ao requerente, somente foi aquele apresentado em 29/06/2022 (Ev. 1.6), a DIB deve ser fixada nesta DER.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.