Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004145-27.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RANDAZZO CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB RJ130936)
EXECUTADO: MARCUS RANDAZZO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB RJ130936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de RANDAZZO CONSULTORIA LTDA e MARCUS RANDAZZO DE CARVALHO.
Este feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a CEF informou nos autos que a parte executada regularizou os últimos contratos objeto desta ação após o seu aforamento. Também foi informado que as custas e os honorários advocatícios foram incluídos na mencionada regularização (eventos 186 e 189).
Foram levantadas as restrições dos bens do executado realizadas por meio dos sistemas RENAJUD (eventos 205.1, 103.1), do sistema CNIB (evento 204.1) e do Serasajud (evento 213).
Pela decisão do evento 208, foi determinada a intimação da CEF para que informasse se os valores contritos nestes autos e depositados em contas judiciais teriam sido computados para a fixação do montante pago, o qual gerou a extinção deste feito.
Em resposta, a CEF informa que o contrato objeto destes autos teria sido liquidado em campanha, tendo havido a perda de capital pela CEF. Pugna para que os valores depositados nestes autos sejam utilizados para a redução do prejuízo por ela absorvido (evento 215).
A parte executada, no evento 216, requer: que seja indeferido o pedido da CEF; a liberação imediata dos valores constritos nestes autos; o reconhecimento da invalidade do documento juntado ao evento 215, anexo 2; a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais adicionais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Alega, para tanto, que: a dívida teria sido integralmente regularizada; a existência de coisa julgada formal; o boleto pago abrangeria liquidação total à vista do contrato nº 000009925143463624, custas e honorários; a irregularidade da liquidação com perda de capital; a CEF estaria tentando receber a dívida duplamente; a peça juntada ao evento 215, anexo 2, seria peça peça unilateral, apócrifa em relação ao negócio jurídico firmado e incapaz de produzir efeitos em desfavor do executado.
Decido.
- Dos requerimentos da CEF
O objetivo da decisão do evento 208 era esclarecer se os valores bloqueados nestes autos teriam sido computados pela CEF no montante pago pelo executado, ou seja, caso os valores tivessem sido considerados na apuração do saldo devedor para quitação, seria necessário que a CEF realizasse o levantamento dos aludidos valores.
Contudo, conforme esclarecido pela CEF os sobreditos valores não foram assim considerados.
Ademais, este feito já foi extinto, tendo a sentença de extinção transitado em julgado em 20/08/2025 (evento 189).
Desta forma, indefiro o requerimento da CEF de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais à disposição do Juízo.
- Dos requerimentos da parte executada
Indefiro o pedido de declaração de invalidade do documento constante no evento 215, anexo 2, uma vez que, além de se tratar de objeto estranho a este feito, a CEF realizou a quitação do débito com descontos, conforme constante no boleto juntado ao evento 216, OUT2. Ressalte-se que os referidos descontos podem ser contabilizados pela referida instituição, sendo questão meramente administrativa.
Incabível, ainda, a majoração de honorários, uma vez que não houve sucumbência da CEF. A questão tratada nesta decisão é apenas incidental, sendo que a CEF foi provocada pelo Juízo para manifestação.
Ademais, a condenação prevista no art.85, § 11, do CPC, é cabível em sede recursal.
No mais, determino a intimação de MARCUS RANDAZZO DE CARVALHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados de sua conta bancária para fins de transferência dos valores depositados nestes autos.
Finda a quinzena, sem que a parte interessada cumpra o disposto no parágrafo anterior, à Secretaria, para que proceda, por meio do sistema SISBAJUD, a pesquisa por relacionamentos bancários que permitam a restituição do saldo existente na conta à disposição do Juízo.
Após, intime-se o PAB-4014-CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o saldo existente na conta nº 4014/005/86404590-3 e 4014/005/86404592-0, em favor de MARCUS RANDAZZO DE CARVALHO.
Realizada a operação acima, deverá esta ser informada nos autos.
Por fim, considerando a certidão do evento 207.1, não restando novos requerimentos a serem apreciados, proceda-se à baixa do presente feito.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.