Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005593-28.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNELSON ANTUNES GUIMARAES
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos trabalhados de 01/03/1996 a 01/02/2003, 01/07/2016 a 01/10/2016 e 12/12/2008 a 12/12/2017; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar no CNIS da parte autora o período de 12.12.2008 a 12.12.2017; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/04/2025). Reconsiderando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.