Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046625-03.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE AUGUSTO SANTIAGO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO PERRIER DE MENDONCA (OAB RJ150459)
AUTOR: JANAINA CABRAL SANT ANA SANTIAGO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO PERRIER DE MENDONCA (OAB RJ150459)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ASABRANCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GOULART DO AMARAL (OAB RJ099848)
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada para que passe a constar do dispositivo o seguinte trecho (em destaque), mantidos todos os demais termos: ?(...) Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O FEITO em relação à CEF, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de danos morais, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; - JULGO PROCEDENTE o feito em relação à CEF, para condenar a mesma a efetuar a rescisão do contrato compra e venda, com mutuo e alienação fiduciária, bem como à devolução dos valores pagos pelos autores a título de prestações desde o início do financiamento, corrigidos monetariamente, devendo também proceder à reconstituição da conta fundiária do Sr. Wallace Augusto Santiago em relação aos valores utilizados para a compra do imóvel. DETERMINO ainda que o contrato ora rescindido não seja utilizado como fundamento para impedir os autores de serem beneficiados com incentivos do PMCMV para a compra de outro imóvel; - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação à ré ASABRANCA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para condenar a mesma à efetuar a rescisão do contrato de compra e venda, com mutuo e alienação fiduciária, condenando?a também a: Devolver à CEF os valores de R$ 94.543,00, de R$ 20.557,00 e R$ 5.400,00 utilizados para a compra do imóvel, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação; Efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a serem corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação. Concedo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que ré ASABRANCA proceda ao pagamento aos autores de aluguel no valor de R$ 1.200,00, com a finalidade de garantir moradia temporária aos mesmos, até que sejam restituídos os valores pagos em decorrência do contrato de compra e venda e de mútuo. Condeno a ré ASABRANCA em custas. Considerando que o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à lide, CONDENO a ré ASABRANCA em honorários advocatívios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se.