Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043440-15.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LORENA VIEIRA XAVIER CHAVES
ADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Tendo em vista a pequena diferença entre a conta da União, apresentada no Evento 49 (R$ 51.956,19), e a da requerente no Evento 40 (R$ 52.844,73), em prol da economia e celeridade dos atos processuais, diga a exequente se concorda com os valores apresentados pela executada.
Defiro o prazo de dez dias para manifestação.
2. ___________________________________________________
Caso a parte autora ratifique sua conta, em razão da divergência entre os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, verifica-se que a hipótese recomenda a remessa dos autos ao Contador do Juízo, autorizada pelo artigo 524, § 2º do CPC/2015, para aferição, com maior segurança, do real valor devido, sendo certo que, quando os parâmetros definidos na sentença possibilitam a apuração do valor da condenação por cálculos aritméticos, como é o caso dos autos, não se justifica a instauração da fase de liquidação de sentença, consoante o artigo 509, § 2º, do CPC/15
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha dos valores devidos, conforme o julgado exequendo, para posterior homologação pelo Juízo.
Caso seja necessário, deverá especificar eventuais documentos suplementares a serem apresentados pelas partes.
Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (JEF): 70 dias.
3. ___________________________________________________
No retorno, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, dos cálculos elaborados.
4. ___________________________________________________
Caso não sejam apresentados argumentos idôneos, devidamente fundamentados, que desabonem a atuação do auxiliar da justiça, em razão da presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/05/2018), homologo a conta.
Expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal. Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.