Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0076397-72.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 198: Requer a CEF sejam realizadas pesquisas aos seguintes sistemas, a fim de encontrar bens penhoráveis:
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS);
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA);
CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC);
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD).
Decido
1) CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS):
INDEFIRO consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma veza que este "é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais"1, sendo que este não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados, pelo que não comporta constrições, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já foi utilizado nestes autos.
Ademais, o referido sistema visa a dar cumprimento ao previsto no Artigo 10A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 03/03/1998, conforme texto incluído pelo Artigo 3º da Lei nº 10.701, de 09/07/2003, pelo que não é disponibilizado aos Juízos das Varas Cíveis da SJRJ.
2) SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA):
Quanto ao SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, medida utilizada de forma excepcional, nos casos de prática, em regra, de eventual ilícito penal.2
Ademais, o banco de dados dos sistemas conveniados da Justiça SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD são utilizados há mais de 07 (sete) anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos contribuintes, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados.
Assim, pode-se concluir que as informações constantes das declarações de renda, disponíveis no INFOJUD e no SISBAJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no SIMBA e no CCS.
3) CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC):
INDEFIRO a consulta ao referido sistema, tendo em vista não existir convênio com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ressalto que a consulta ao referido sistema não depende de autorização judicial, podendo ser consultado pela exequente por meios próprios.
4) SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD):
INDEFIRO. O sistema Previdenciário JUD (PREVJUD) tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.3
Assim, tal sistema destina-se à obtenção de dados relacionados a processos administrativos previdenciários, pelo que é acessível apenas às varas previdenciárias.
Intime-se.
Após, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC, conforme determinado no evento 170.
Destaco que a mera realização de diligências executórias ao longo do período é insuficiente para a interrupção do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, instituto aplicável somente aos casos de efetiva constrição de bens penhoráveis, ou seja, quando a diligência for frutífera e representar avanço na execução. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
1. https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes
2. https://www.sefaz.ce.gov.br/sistema-de-investigacao-de-movimentacoes-bancarias-simba/
3. https://intranet.jfrj.jus.br/servico/sistemas-nao-conveniados/sistemas-nao-conveniados/sistema-prevjud