Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0136209-45.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DULCE COUTINHO TORRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EXEQUENTE: ONEZIMO COUTINHO TORRES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EXEQUENTE: CLAUDIO COUTINHO TORRES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EXEQUENTE: ALEXANDRE COUTINHO TORRES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) pelos militares do antigo Distrito Federal e seus pensionistas.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 229), os quais foram impugnados tanto pela parte exequente (evento 237) quanto pela União (evento 238).
A parte exequente sustenta que os juros de mora deveriam incidir desde 30/09/2005, data em que houve a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Fundamenta seu pedido com base em precedentes do STJ, nos quais restou assentado que, nas execuções individuais fundadas em mandado de segurança coletivo, os juros de mora incidem a partir da ciência da autoridade coatora da decisão concessiva da segurança.
Por sua vez, a União impugna os cálculos alegando a necessidade de dedução das parcelas relativas à VPNI, GFM e GEFM, ao argumento de que são incompatíveis com a VPE, e que tal compensação decorre diretamente do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da parte exequente. Aponta, ainda, entendimento consolidado no TRF2 no sentido da possibilidade de compensação dessas rubricas.
É cediço que a VPE foi estendida aos militares do antigo Distrito Federal por força do título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, reconhecendo-se a vinculação jurídica com os militares do atual Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002.
No que tange aos juros de mora, assiste razão à parte exequente. O STJ firmou entendimento segundo o qual, no caso de execução individual de mandado de segurança coletivo, os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, conforme decidido no REsp 1.327.811/RJ, entre outros precedentes mencionados na impugnação. Deste modo, devem ser incluídos nos cálculos os juros moratórios desde 30/09/2005, data da efetiva notificação, devidamente comprovada nos autos.
Quanto à compensação das rubricas GEFM, GFM e VPNI, acolho parcialmente a impugnação da União. Conforme jurisprudência pacificada do TRF2 e do STJ (inclusive em sede de Tema Repetitivo 476/STJ), é vedada a acumulação de vantagens remuneratórias incompatíveis. Sendo assim, é de rigor a dedução das parcelas recebidas a título de VPNI, GFM e GEFM, nos termos do art. 61 da Lei nº 10.486/2002, como forma de evitar duplicidade de pagamento e preservar o conteúdo do título executivo.
Diante do exposto, DECIDO:
ACOLHER PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos eventos 237 e 238;
DETERMINAR o retorno dos autos à Contadoria Judicial para:
a) inclusão dos juros de mora a partir de 30/09/2005;
b) exclusão, mediante compensação, das parcelas relativas à GEFM, GFM e VPNI, nos termos expostos acima;
Após a elaboração da nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias;
Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.