Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5052940-08.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Condomínio Vivendas do Parque das Paineiras, em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O benefício da gratuidade de justiça é direito de base constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), disciplinado pelo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 (arts. 98 a 102), destinado a garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais.
3. Para as pessoas físicas, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Contudo, para as pessoas jurídicas, o tratamento é distinto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, exige a comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP julgamento em 26/9/2022, Quarta Turma, publicação em DJe de 7/10/2022.)
(grifo nosso)
4. Os condomínios de apartamentos, embora não possuam personalidade jurídica própria, são equiparados a pessoas jurídicas para fins processuais, incluída a análise do pedido de gratuidade de justiça. Assim, não gozam da presunção de insuficiência de recursos para arcarem com as despesas processuais, de modo que lhes cabe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a sua situação financeira precária.
5. No balancete juntado aos autos, não se demonstrou a alegada insuficiência de recursos da parte recorrente, uma vez que, em tal balancete, consta a existência de saldo positivo em caixa (Evento 33, OUT2):
6. Ademais, o valor das custas processuais na Justiça Federal é baixo. Conforme a Tabela I, "A", da Lei 9.289/1996, o valor das custas corresponde a 1% do valor da causa. No caso concreto, como a parte autora deu à causa o valor de R$ 6.251,32, as custas são no valor de R$ 62,51 (sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), o que torna a alegação de incapacidade financeira para o pagamento de tais custas ainda menos crível, incompatível com a presunção de que o condomínio de apartamentos não possa suportar tal despesa sem comprometer suas atividades essenciais.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, ora recorrente.
8. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
9. Impõe-se, assim, intimar-se a parte recorrente (autora) para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
10. Após, voltem os autos conclusos.