Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000084-13.2011.4.02.5112/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MENEZES SANTANA
ADVOGADO(A): BRUNO MORAES COSTA (OAB RJ142325)
SENTENÇA
Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (2011.N.LIVRO01.FOLHA0761-RJ), com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.