Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040290-26.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROBERTO RAESK MARTINS
ADVOGADO(A): GIOVANA CARNAVALLI GONZALEZ (OAB RJ179947)
ADVOGADO(A): VILMA LEAL DE MELLO SELJAN (OAB RJ152730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado ROBERTO RAESK MARTINS (evento 22) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 18.301,29, sendo R$ 18.298,69 no BCO BRADESCO S.A. e R$ 2,60 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe extratos da conta corrente n° 25788-5 da agência n° 401 do BCO BRADESCO S.A. onde houve a penhora de R$ 18.298,69. Trouxe, também, contracheques da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois em que pese a Corte Especial do C. STJ ainda não tenha julgado o REsp nº 1.660.671/RS (remetido à Corte Especial pela Primeira Seção com fundamento no art. 16, IV, do Regimento Interno do STJ), no qual se discute a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, até o presente momento a jurisprudência daquela egrégia Corte vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014).
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C. STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Em relação aos valores remanescentes cuja origem não restou comprovada a impenhorabilidade é cabível o desbloqueio, uma vez que se trata de verba irrisória, conforme decisão do evento 17.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados do executado ROBERTO RAESK MARTINS.
Expeça-se ofício à CEF para devolução ao executado, com as cautelas de praxe.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.