Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027897-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IPECOL S/A INDUSTRIAS GRAFICAS
ADVOGADO(A): LOHANA GOULART CARAMURU MAGALHÃES (OAB RJ261658)
ADVOGADO(A): MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB RJ065541)
ADVOGADO(A): LAWRENCE ROZEMBERG COUTO QUEIROZ (OAB RJ174186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IPECOL S/A INDUSTRIAS GRAFICAS em 28/07/2025, no evento 108.1, através da qual requer o seguinte:
I. Seja declarada nula a citação do executado bem como todos os atos processuais praticados e, conseguintemente, todas as decisões proferidas.
II. Seja acolhida e julgada procedente a presente Exceção de Pré-Executividade para SUSTAR O LEILÃO perpetrado nestes autos.
III. Que todas as publicações, intimações e/ou notifica ções, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam expedidas em nome dos patronos Marcello Ignácio de Pinheiro Macedo, inscrito na OAB/RJ sob o nº 65.541 e Lawrence Rozemberg Couto Queiroz, inscrito na OAB/RJ sob nº 174.186;
IV. Requer a concessão do prazo de 30 dias para juntada do instrumento de procuração, juntamente dos atos cons titutivos da excepta, na forma do art. 104, §1°, do CPC.
A UNIÃO foi intimada para se manifestar sobre a peça apresentada pela executada (evento 110.1), porém não se manifestou, limitando-se a aduzir que o bem imóvel de titularidade da empresa, matrícula 20130, já havia sido alienado no sistema Comprei no dia 15/07/2025 (evento 113.1).
Considerada a informação de alienação, e que a executada não estava regularmente representada nos autos, este Juízo deferiu a imissão na posse do imóvel alienado no dia 13/08/2025, conforme evento 121.1.
A executada apresentou Embargos de Declaração no evento 126.1, reiterando a tese de nulidade e requerendo a sustação do leilão.
Decisão de 15/08/2025 no evento 128.1, homologando a arrematação no intuito de evitar quaisquer alegações de nulidade, e determinando a intimação da executada para que apresentasse a devida procuração no prazo de 15 dias, considerando o prazo já transcorrido, sob pena de não ser conhecida a exceção de pré-executividade, por irregularidade na representação processual.
Na oportunidade, o recurso não foi conhecido, ante a ausência de regular representação processual.
Certidão de cumprimento do mandado de imissão na posse no dia 22/08/2025, às 15h, no evento 141.1.
Em 09/09/2025 a executada peticionou no evento 146.1, alegando que protocolou na JUCERJA a Ata de Assembleia Geral Ordinária da sociedade com a recondução dos diretores na sua gestão, sem, contudo, que tal procedimento tenha ainda sido deferido pela Juntar Comercial.
No dia 12/09/2025 a executada apresenta documentação no intuito de regularizar sua representação processual, viabilizando a análise da exceção de pré-executividade, conforme consta nos eventos 148.1 e 149.1.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade não foi processada porque a parte executada, devidamente intimada, não havia regularizado a sua representação processual.
Quanto a este ponto, destaco que a documentação fornecida pela executada não incluiu os atos constitutivos da sociedade, e não indica assinatura na Ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 22/08/2025 (mesma data da imissão na posse do imóvel), tampouco na declaração de desimpedimento e termo de posse.
Em relação ao termo de posse, observo que apenas o sócio Rodrigo Mopir Fonseca dos Santos lançou sua assinatura no documento, e não o sócio Ricardo Mopir Fonseca dos Santos, quem subscreveu a procuração acostada ao evento 148.3.
De todo modo, primando pela celeridade processual, entendo que tal irregularidade não pode constituir óbice para a já rejeição plena da exceção oposta, evitando-se, assim, eventuais discussões nos presentes autos.
Nesse sentido, supero a irregularidade neste momento, e destaco que o objetivo do executado era sustar o leilão.
Ocorre que, como visto, à época da apresentação da exceção de pré-executividade (28/07/2025 - evento 108.1), o imóvel já havia sido alienado no sistema Comprei (alienação ocorrida em 15/07/2025 - evento 113.2).
Como a representação processual não estava regular, não era possível processar o incidente, sem que a executada antes providenciasse tal regularização, e por isso foi intimada para tanto.
O fato é que a juntada de procuração e Ata de Assembleia Geral se deu nos autos apenas 12/09/2025, e a arrematação foi homologada em 15/08/2025 - evento 128.1.
A propósito da possibilidade de questionamento do leilão, cito o art. 903, do CPC:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Nota-se, portanto, que a homologação da alienação torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
As hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução são passíveis de alegação, porém desde que o Juízo seja provocado no prazo de até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
No caso dos autos, não é possível afirmar que o Juízo foi provocado no prazo correto, já que a petição do evento 108.1 está desacompanhada de qualquer documentação, inclusive procuração.
A tentativa de regularização se deu somente no dia 12/09/2025, quase 1 mês após a homologação da arrematação.
Em razão disso, foi expedido o mandado de imissão na posse, como se constata no evento 130.1, devidamente cumprido em 22/08/2025 - evento 141.1.
Constata-se, portanto, que a tentativa de regularização da representação processual se deu após após a imissão na posse.
Neste caso, somente via ação autônoma seria possível invalidar o leilão, motivo pelo qual a peça sequer deveria ser apreciada por este Juízo.
De toda forma, prezando pela estabilização das relações processuais, passo à análise da única tese de defesa formulada na peça do evento 108.1: nulidade da citação por edital.
Afirma a executada que o mandado de citação retornou negativo conforme certidão do evento 6.1, sendo esta a única tentativa de citação na sede da sociedade.
Em seguida, foi determinada a citação por edital da executada, sem exaurir os meios previstos, anteriores ao Edital, que deveria ser a última medida a ser utilizada.
Após, ocorreram tentativas de penhoras e localizações de ativos, até que a decisão do evento 47.1 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, agora já alienado.
Ato contínuo, foi expedido Edital de intimação da penhora, com posterior publicação do Edital de leilão, conforme evento 79.
Sem razão a executada.
A execução fiscal observa o procedimento descrito na Lei nº 6.830/80, que em seu art. 7º, I, disciplina que a citação se dará pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Colhe-se da inicial que a própria PFN requereu a citação por Oficial de Justiça como medida alternativa.
No caso dos autos, contando o Poder Judiciário Federal com qualificada equipe de Oficiais de Justiça, privilegia-se este meio de citação, mormente porque, sendo servidor público, goza de fé pública.
Analisando-se o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência de citação, colhe-se que a empresa não foi citada porque o local se encontrava vazio e fechado (evento 6.1):
CERTIFICO que me dirigi à Rua Antunes Maciel, 217, no dia 25/04/23, às 16 horas, e DEIXEI de proceder à citação de Ipecol S/A Indústrias Gráficas, tendo em vista que o local se encontra vazio e fechado. Assim, devolvo o presente mandado, para superior análise, no aguardo de ulterior determinação.
Destaco que a mens legis, ao indicar a modalidade de citação por correio como prévia à modalidade de citação por Oficial de Justiça assegura (e não impede) ao Judiciário a utilização de Oficial de Justiça após a tentativa frustrada via postal.
No entanto, a citação por Oficial de Justiça, por envolver servidor dotado de fé pública, é até desejável, pois evita eventuais resultados "sem resposta" ou padronizados pela via postal, do tipo "ausente" ou "mudou-se".
Assim, não se nega a eficácia da medida adotada nestes autos, considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, pois o que importa é saber se a empresa foi ou não citada, e em caso negativo, por qual motivo - circunstâncias estas que se revelam presentes.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região este exato entendimento, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DO SÓCIO. CITAÇÃO VIA EDITAL VÁLIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração sobre embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade.
3. Pretende a embargante o reconhecimento da nulidade da citação editalícia haja vista não haver nos autos a comprovação, por parte da exequente, de ter lançado mão de todos os meios possíveis, para obter o endereço da empresa executado ou do seu sócio.
4. as Turmas Tributárias desta E. Corte firmaram entendimento no sentido de que a citação por edital não está condicionada à averiguação exaustiva, e consequente comprovação nos autos da localização do devedor, sendo necessário, para seu cabimento, evidenciar que ocorreram citações negativas pelos correios e por oficial de justiça.
5. Analisando a Execução Fiscal nº 0001948-71.2011.4.02.5117, referente aos presentes Embargos à Execução, temos o seguinte: 1) foi expedido mandado de citação (fl. 41); 2) em razão da citação negativa da empresa executada, foi requerida a citação via edital, que foi indeferida (fl. 54); 3) determinado o arresto de dinheiro de titularidade da empresa executada, via BACENJUD (fls. 86/88), porém, sem êxito (fl. 91); 4) diante da hipótese de dissolução irregular da empresa executada, foi determinado o redirecionamento do feito ao sócio, cuja citação restou negativa (fls. 115/116), motivo pelo qual foi efetuada a citação via edital (fl. 141).
6. Desse modo, de acordo com entendimentos aqui expostos, vejo que o somatório das diligências infrutíferas, acima descritas, têm o condão de comprovar o esgotamento das possibilidades de citação dos executados, restando, portanto, indubitável a validade da citação editalícia ocorrida neste processo. 7. Embargos de declaração não providos.
(TRF-2 - AC: 01469653120174025117 RJ 0146965-31.2017.4.02.5117, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 08/04/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA - grifou-se)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ.
1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal.
2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial.
3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8º da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula nº 414/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação.
5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16). Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal.
6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça.
7. Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 00805471020184025107 RJ 0080547-10.2018.4.02.5107, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/06/2020 - grifou-se)
Acerca dos elementos que comprovam que a empresa de fato não estava em funcionamento, cito o seguinte:
1) Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 28/04/2023 - evento 6.1
A certidão menciona expressamente que o local de sua sede se encontrava "vazio e fechado".
2) Tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD - evento 40.1
Em 16/01/2024 houve tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da empresa.
3) Alegação formulada pela própria executada na petição do evento 108.1
A executada afirmou categoricamente, na petição do evento 108.1, o seguinte:
(...) o fornecimento dos produtos contratados foi abruptamente interrompido em março de 2020, com a eclosão da pandemia do Covid-19, visto que as medidas restritivas impostas para a contenção do vírus ocasionaram, de imediato, a completa paralisação de suas operações e, via de consequência, a perda dos contratos firmados junto aos órgãos públicos que compunham sua clientela.
Desta forma, a ausência de operação em meio a pandemia desmantelou o fluxo financeiro da excepta, ocasionando na sua incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se demonstra por meio da junta dos extratos bancários colacionados anexo.
Nota-se, portanto, que a sociedade confirma que não mais estava em funcionamento.
4) Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/08/2025 (evento 141.1)
Quando do cumprimento da diligência de imissão na posse, o Oficial de Justiça forneceu inúmeras fotos e evidências de que o local não é mais utilizado pela empresa para exercício de suas atividades, senão vejamos:
CERTIFICO que, no imóvel, reside o senhor Carlos Henrique de Alencar, CPF 124.717.237-64, com suas filhas, a saber: Mariana Leo Alencar, CPF 166.200.987-97 e Maria Júlia Leo Alencar, CPF 166.201.157-13. O senhor Carlos Henrique disse ser um colaborador da empresa Ipecol S/A Indústrias Gráficas e permaneceu no imóvel após finalizada a dilegência. No local foram encontrados os seguintes bens:
- na parte térrea: documentos da empresa guardados em caixas (fotos em anexo), um automóvel VW Voyage, Placa KXQ 4563 e cinco extintores (fotos em anexo). Há ainda algumas mesas de escritório que estão se deteriorando com o tempo, sem valor comercial (fotos em anexo).
- na parte superior: há dezoito cômodos, banheiros e cozinha. Em um dos cômodos estão guardados documentos da empresa Ipecol, há um arquivo, estantes de ferro/alumínio e um relógio de ponto antigo. Há também, espalhado pelos demais cômodos, algum material de escritório e mesas que estão se deteriorando com o tempo, sem valor comercial (fotos em anexo). Encontram-se ainda, neste pavimento, os bens do senhor Carlos Henrique, a saber: uma geladeira, um frigobar, um fogão, uma Air Fryer, um armário de quarto, um armário de cozinha, duas televisões, dois sofás, dois aparelhos de ar condicionado, cinco mesas, uma cama beliche e um notebook (fotos em anexo).
As fotografias indicam que a empresa não está mais em funcionamento no local.
5) Ata da Assembleia Geral Ordinária de 22/08/2025 - evento 148.2
Este documento, fornecido pela própria executada, comprova que somente no dia 22/08/2025 (data da própria imissão na posse) a empresa realizou Assembleia Geral para:
Tomar as contas dos administradores, examinar discutir e votar as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021, 31/12/2022, 31/12/2023 e 31/12/2024.
Na mesma oportunidade, constou no documento o seguinte:
Considerando que a companhia não auferiu receitas ou lucros nos exercícios sociais encerrados em 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021, 31/12/2022, 31/12/2023 e 31/12/2024, ficando apurado resultado nulo, deliberaram os acionistas que não há valores a destinar a reservar ou dividendos.
Ou seja, a empresa simplesmente não auferiu receitas desde 2017, sendo inegável que já havia deixado de exercer suas atividades quando da tentativa de citação por Oficial de Justiça.
6) Consulta ao CNPJ no sítio da Receita Federal
A consulta ao CNPJ da empresa permite a emissão da certidão de baixa de inscrição por inaptidão, conforme tela a seguir:
Assim, a tese de nulidade da citação editalícia é meramente protelatória, uma vez que qualquer diligência no endereço da empresa, ou de eventual tentativa de localização restaria frustrada.
Em razão do exposto, REJEITO a peça do evento 108.1, por todas as circunstâncias expostas.
NADA A PROVER quanto à gratuidade de justiça requerida, uma vez que no executivo fiscal não há custas para a executada, e não haverá condenação em honorários, ante a presença, na CDA do encargo-legal - ausente, portanto, o interesse.
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que esclareça o motivo pelo qual a documentação do evento 148.2 não está assinada, e para que forneça o seu atual estatuto social, bem como todas as eventuais alterações societárias desde 2017.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que junte nos autos a certidão imobiliária atualizada do imóvel, indicando eventuais penhoras com preferência legal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para análise das preferências e das solicitações de reserva de crédito e penhora já formulada nos autos (eventos 114.1, 116.1 e 144.1).
Intime-se.