Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071080-66.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RODOVIARIO LISBOA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de levantamento de restrição via RENAJUD do veículo Volkswagem 24.280 CRM 6X2, registrado junto ao DETRAN/RJ com placa LUB 5853.
Concedida vista à exequente, veio a impugnação, no Evento 115, na qual afirma que o requerimento é desprovido "de qualquer prova documental minimamente idônea que demonstre a alegada alienação anterior à constrição judicial. A mera alegação de que o bem não pertence mais à executada não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e legalidade da penhora regularmente efetivada nos autos."
Afirma que "a inscrição em dívida ativa que embasa a presente execução fiscal foi regularmente realizada em data anterior à suposta alienação do veículo — circunstância que, por si só, impede qualquer alegação de boa-fé por parte de eventual terceiro adquirente."
A discussão se limita à suposta fraude à execução, uma vez que a exequente entende ser aplicável, ao caso, o art. 185, do CTN, in verbis:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Entendo, porém, não assistir razão à exequente, uma vez que o crédito objeto do executivo fiscal ostenta natureza não tributária.
Em casos tais, a jurisprudência reconhece não ser aplicável o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Em se tratando de crédito não tributário, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro anterior da penhora do bem alienado, ou a prova da má-fé do terceiro adquirente - verbete nº 375 da Súmula do STJ.
O Eg. TRF da 2ª Região, alinhado com o C. STJ, confirma tal entendimento, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito não tributário, indeferiu requerimento de reconhecimento de fraude à execução a fim de que fosse desconstituída alienação de bem imóvel promovida pelo Executado, ao fundamento de não estão presentes os requisitos previstos no CPC/15, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em momento anterior à citação e não há prova de má-fé do adquirente.
2. O art. 185 do CTN é aplicável apenas às hipóteses de execução fiscal de crédito tributário, não sendo passível de aplicação para a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa. Nesses casos, a normatização aplicável é o CPC, conforme art. 1º da Lei 6.830/80. Precedente: STJ - Recurso Especial nº 1.732.392/RN. 2ª TURMA. Rel. Ministro OG FERNANDES. Julgado em 08/05/2018. Publicado em 14/05/2018.
3. In casu, além de o negócio jurídico que se pretendia invalidar ter sido celebrado anteriormente à citação, o Agravante não comprovou a presença de nenhum dos pressupostos contidos no art. 792 do CPC/15 e da Súmula 375 do STJ.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF da 2ª Região - Agravo de Instrumento nº 0002136-11.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 18/12/2019 - grifou-se)
ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVI. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO DE BOA- FÉ CARACTERIZADA.
- A constrição do respectivo veículo de propriedade do embargante, via RENAJUD, realizada nos autos da Execução Fiscal de crédito não tributário, na data de 19/09/2012, é indevida, vez que o veículo constrito não mais pertencia ao executado, mas sim ao embargante.
- Não há como se reconhecer a existência de fraude à execução no presente caso, haja vista que a alienação do veículo ocorreu antes da constrição judicial, ou seja, o embargante adquiriu o referido veículo de boa fé, sem qualquer registro de constrição do veículo junto ao órgão competente, não tendo o INMETRO comprovado que o embargante tivesse conhecimento da existência de ação de execução fiscal em face do vendedor do veículo, de forma a configurar fraude à execução, não se justificando a manutenção do gravame sobre o bem do embargante.
- O disposto no art. 185 do CTN, com a redação dada Lei Complementar nº 118/2005, bem como a tese firmada no Resp nº 1.141.990-PR (Tema nº 290), é aplicável aos créditos de natureza jurídica tributária, não sendo a hipótese dos autos que trata de cobrança de multa administrativa de natureza não tributária.
- Conforme ressaltado pelo magistrado a quo, o executado - pessoa física -, de quem o embargante comprou o carro, não teve o seu nome incluído no polo passivo da ação executiva, já que a ação permanece ajuizada em face apenas da firma individual até a presente data, a afastar a caracterização de fraude à execução, uma vez que o INMETRO não comprovou o conhecimento, por parte do embargante, da existência da ação de execução fiscal movida em face do executado/vendedor para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis (precedentes do STJ: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947/SE e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".
- Embora os efeitos do acórdão do RE nº 870.947/SE tenham sido, monocraticamente, suspensos em sede de embargos de declaração, em sessão realizada no dia 03/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, concluindo, in fine, que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E/IBGE, para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a partir de junho de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - Apelação 0123025-56.2015.4.02.5004, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJ 22/1/2020 - grifou-se).
Portanto, não restando demonstrada a má-fé do adquirente (VINICIUS F. S. DOS SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., Evento 91, ANEXO3 - contrato de compra e venda do veículo firmado em 16/06/2020), e inexistindo registro prévio de penhora (a indisponibilidade, via RENAJUD, foi efetivada em 02/12/2022, Evento 72) e que a citação da executada foi realizada em 02/09/2021, não há como presumir qualquer má-fé das partes envolvidas (executada e adquirente), permitindo concluir que o requerimento de levantamento da restrição, via RENAJUD, deve ser acolhido.
Assim, DEFIRO o requerimento de levantamento da restrição do veículo Volkswagem 24.280 CRM 6X2, registrado junto ao DETRAN/RJ com placa LUB 5853.
Cumpra-se.
Ante a notícia de irregularidade do parcelamento, INTIME-SE a executada para promover a regularização.
Prazo: 10 dias.
Decorrido, sem notícia de regularização, intime-se a exequente para informar se houve rescisão e como pretende prosseguir.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos.