Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007648-23.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NAIR DELATORRE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
Alega a parte Exequente que não foram requisitados os valores referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Pois bem.
No evento 76 consta o requerimento de execução, no qual foi requerido o pagamento do valor de R$ 604.382,55 para a parte Exequente e honorários contratuais.
Também foi requerida a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, os quais se referem à fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a decisão do evento 82 determinou a intimação da CMB na forma do art. 535 do CPC.
No evento 86, a CMB concordou com os valores executados.
A decisão do evento 93 informou sobre os valores que deveriam ser requisitados, não mencionando honorários da fase de conhecimento.
No evento 102, consta a requisição de pagamento, que não foi impugnada pelas partes.
Os valores requisitados foram pagos e liberados, conforme alvarás dos eventos 180, 181, 182 e 183.
Decido.
Não cabe ao Juízo da execução fixar honorários relativos à fase de conhecimento, salvo previsão expressa do título exequendo.
Assim, caso o título formado na fase de conhecimento tenha condenado a parte Executada em honorários, deve a parte Exequente promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 e 535 do CPC.