Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058119-25.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB RJ092077)
INTERESSADO: DIOGO MAGELA DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES
INTERESSADO: BARONE & CUNHA SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100, evento 100 e evento 113: Conforme estabelecido no Edital do evento 65, EDITAL1 os tributos anteriores à arrematação serão sub-rogados no preço, nos termos do art. 130, p.u., do CTN e art. 903 do CPC. Confira-se: Portanto, conclui-se que, em conformidade com o Código Tributário Nacional e com a tese fixada no Tema nº 1134 do STJ, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação devem ser sub-rogados no preço da arrematação, sendo inválida, após publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, qualquer previsão editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por tais débitos. Referida orientação encontra-se em consonância com a segurança jurídica e confere maior proteção ao arrematante, assegurando que a aquisição em hasta pública se dê de forma originária e livre de ônus pretéritos, conforme estabelece o ordenamento jurídico vigente. Ademais, somente após a quitação integral de todos os débitos incidentes sobre o imóvel alienado em leilão é que este juízo procederá à análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos encaminhados pelos outros juízos, bem como da eventual existência de saldo remanescente proveniente da arrematação. Com vistas à expedição da carta de arrematação, conforme cosnta do Edital do evento 65, e considerando o decurso dos prazos previstos nos artigos 901, § 2º e 903, §5º, I, do CPC, intime-se o Arrematante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI. Vinda a comprovação, expeça-se a correspondente Carta de Arrematação. Por fim, defiro o pleito de expedição de ofício à União Federal. Expeça-se ofício à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), direcionado à Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), para que informe o valor total das dívidas referentes à taxa de ocupação e ao foro e/ou laudêmio incidentes sobre o bem, até a data da arrematação. Sirva-se a presente de ofício, para fins de econômia processual. Instrua-se com a cópia da presente decisão e dos documentos dos eventos: 65, 76, 98 e da carta de arrematação.