Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007207-23.1996.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO LIGIERO
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)
ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO TORRES (OAB RJ092172)
EXEQUENTE: JOSE RUELA DE ASSIS
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)
ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
ADVOGADO(A): WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ176301)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026.
Trata-se de pedidos de habilitação formulados pelos sucessores dos exequentes falecidos ANTÔNIO RIBEIRO LIGIERO e JOSÉ RUELA DE ASSIS, visando à expedição de novos requisitórios de pagamento em substituição aos cancelados pela Lei nº 13.463/2017.
Quanto ao autor ANTÔNIO RIBEIRO LIGEIRO, falecido em 13/09/1999, a certidão de óbito, juntada no evento 187, menciona a existência de bens, além de três filhos. O pedido foi formulado pela viúva Gerlúcia Lins de Albuquerque Ligeiro, os filhos Eduardo de Albuquerque Ligiero e Bruno de Albuquerque Ligiero e a neta Julia Alves Ligiero, representante do filho falecido, Arthur Ligiero.
A União impugna a habilitação direta (evento 295 e evento 318), exigindo a abertura de inventário ou a retificação da certidão de óbito. Os herdeiros afirmam a inexistência de bens a inventariar e a desnecessidade de inventário para verbas alimentares (eventos 217 e 282).
Quanto ao autor JOSÉ RUELA DE ASSIS, falecido em 28/04/2001, a certidão de óbito, juntada no evento 233, menciona a existência de bens e dois filhos.
Inicialmente, o pedido de habilitação foi formulado pela pensionista Gilene Maria da Silva, discordando a União no evento 295, uma vez que havendo informação nos autos acerca da existência de outros sucessores/herdeiros, não é possível a habilitação exclusiva da requerente. Ademais, a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens, portanto deve ser promovida a habilitação por meio do espólio representado por seu inventariante.
No evento 306, a pensionista reitera o seu pedido de habilitação alegando que o bem cuja existência constou na certidão de óbito era um apartamento sem registro em área de risco, que foi invadido e não tem nenhuma documentação e, ainda, que o recebimento de verbas alimentares não configura verbas passíveis de inventário, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, no evento 310, os filhos do falecido, JHONATAN PESSANHA DE ASSIS e THAYNÁ DE ASSIS LYRA, peticionaram alegando que a companheira omitiu a existência de herdeiros necessários, pleiteando 50% do crédito.
Intimada, a pensionista se manifesta no evento 317 pelo prosseguimento do feito conforme entendimento do juízo, sendo expedida a requisição de pagamento referente ao valor em que a pensionista faz jus.
É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a substituição pelos herdeiros, de forma direta, é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem bens a inventariar. Havendo patrimônio, a representação processual deve ser exercida pelo espólio, na pessoa do inventariante (art. 75, VII, do CPC).
No caso de ambos os exequentes, ANTÔNIO RIBEIRO LIGIERO e JOSÉ RUELA DE ASSIS, as certidões de óbito informam expressamente que os falecidos deixaram bens a inventariar. Essa circunstância impõe a regularização do polo ativo por meio do espólio sendo tal medida necessária para resguardar eventuais direitos de credores dos falecidos e garantir a regularidade do recolhimento de impostos devidos ao Estado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo a habilitação direta dos herdeiros uma medida excepcional. Havendo patrimônio, a representação deve ser exercida pela figura jurídica do espólio, na pessoa de seu inventariante. A simples alegação de que os bens não possuem registro ou de que os herdeiros não abriram inventário não é suficiente para ignorar a informação oficial contida no registro civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos. (STJ - REsp: 2.043.475 RS 2022/0390270-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025)"
Ademais, é necessário esclarecer que os valores discutidos neste processo, referentes ao reajuste de 28,86% para servidores públicos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de inventário previstas em leis especiais. A Lei nº 6.858/1980 destina-se a valores de FGTS e PIS-PASEP, enquanto o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se estritamente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Como os créditos aqui executados decorrem de uma condenação judicial de natureza salarial/estatutária e os falecidos deixaram bens e múltiplos herdeiros, a via do inventário é indispensável.
Essa interpretação foi reforçada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgado recente, no qual se reconheceu que, havendo bens e filhos, o espólio é o único legitimado para agir no processo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 28,86%. ÓBITO DE UM DOS EXEQUENTES,DEIXANDO BENS E FILHAS MAIORES. HABILITAÇÃO DE VIÚVA, EM LUGAR DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. ARTIGOS 43 E 1.055, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução de Título Judicial (processo no 0002025- 94.2012.4.02.5101), determinou que fosse habilitado o espólio do Exequente CARLOS ALBERTO CASTILHO,falecido em 21.03.2013, em lugar de sua viúva, Srª. Marize de Fátima Castilho, conforme requerido nos autos originários. 2.Dispõe o Artigo 43 do CPC que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelosseus sucessores, observado o disposto no art. 265"), sendo que, nos termos do Artigo 1.055 do CPC, "A habilitação tem lugarquando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". E, a este respeito,determina o inciso I, do Artigo 1.060 do CPC, que "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentementede sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecidoe a sua qualidade"). 3. Os valores ora executados referem-se ao percentual de 28,86%, devido aos exequentes por força deacórdão transitado em julgado, prolatado nos autos da Ação de Conhecimento nº 95.0017873-7 e, por essa razão, não se inseremnaqueles valores, previstos na Lei nº 6.858/1980 (cotas individuais de FGTS e do PIS- PASEP não recebidos em vida por seustitulares), regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, que independem de inventário ou arrolamento, conforme disposto no Artigo1. 037 do CPC. Tampouco é aplicável o disposto no Artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, que se refere a valores não recebidos emvida pelo segurado do INSS. 4. Tendo o de cujus deixado bens e 02 (duas) filhas maiores, conforme a certidão de óbito acostadaaos autos, há de adotar-se o entendimento predominante na jurisprudência, segundo o qual o espólio é o legitimado para agirnos autos sempre que o de cujus deixar bens, como ocorre in casu (AG nº 201302010177129, TRF-2ª Reg., 7ª T.E., Rel. des. Fed.JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.02.2014; AG 201302010144689, TRF-2ª Reg., 7ª T.E., Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R11.12.2013). 5. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0015538-72.2013.4.02.0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/10/2015)
Assim, a habilitação da pensionista de forma exclusiva ou a divisão direta entre filhos e viúva, sem a passagem pelo juízo do inventário, violaria as regras de sucessão e a proteção ao patrimônio do falecido.
Portanto, a existência de bens declarada em documento público exige que os interessados regularizem a representação processual através da abertura de inventário e a consequente habilitação do espólio.
Diante do exposto:
Indefiro a habilitação direta dos herdeiros e determino que a substituição processual dos exequentes falecidos seja feita pelo seu espólio.
Intimem-se os patronos dos exequentes para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar a representação processual, colacionando aos autos o termo de inventariança (no caso de inventário judicial) ou a escritura pública correspondente (inventário extrajudicial).
Persistindo a ausência de inventário aberto, deverá o patrono esclarecer a situação ou promover a abertura, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista à União.