Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038750-40.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LIDIA MENEZES BARCELOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
Evento 7 - Trata-se de aditamento à petição inicial, em que a autora formula os seguintes pedidos:
"A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 80, 40, 22, 58 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 80, 40, 22, 58 e 52 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22. DO EDITAL E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial. Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional;
B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 80, 40, 22, 58 e 52 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d. Juízo em processo idêntico a este."
A autora alega, em síntese, que participou do certame para o preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF); que a prova objetiva contém questões com vícios insanáveis, seja por abordar conteúdo fora da previsão do edital, apresentar erro material grave, apresentação de mais de uma resposta correta.
Evento 8 - A autora alega a existência de fato novo relevante: comunicação oficial da Universidade Federal Fluminense - UFF, por meio do Ofício PROGRAD/COSEAC nº 414/2025, no qual se noticia de forma expressa a existência de três datas previstas para a aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF, a saber, 01, 08 ou 14 de junho de 2025, com comparecimento obrigatório dos candidatos às 08:00 horas, no Complexo Esportivo Aída dos Santos, unidade vinculada ao Instituto de Educação Física da própria UFF; que diante desse novo panorama, resta patente que a não concessão da tutela de urgência anteriormente pleiteada poderá implicar na consumação de dano irreversível, qual seja, a preclusão definitiva da participação da autora na etapa subsequente do certame, impedindo-o de prosseguir nas fases seguintes por óbice meramente temporal e processual, e não por ausência de mérito ou capacidade técnica. Trata-se, pois, de hipótese cristalina de perecimento do bem jurídico tutelado, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Formula os seguintes pedidos:
"(...)
b) Que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, com o consequente deferimento da medida de urgência, a fim de que seja assegurado ao Autor o direito de participar da etapa física do certame, a ser realizada em 01, 08 ou 14 de junho de 2025, nos moldes dos demais candidatos sub judice, com o devido registro de sua participação sob reserva (sub judice);
c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão anterior, que seja o presente pedido conhecido como renovação de requerimento de tutela de urgência, à luz da modificação substancial do quadro fático, com a devida intimação da parte Ré para manifestação no prazo legal;
d) Que seja determinada a intimação da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro para ciência da decisão e adoção das medidas administrativas necessárias à convocação do Autor, assegurando-se, inclusive, acesso às plataformas eletrônicas e cronograma atualizado para entrega de documentação e realização das demais etapas do certame;
e) Ao final, que seja julgado totalmente procedente o pedido cautelar, convertendo-se em tutela definitiva o provimento jurisdicional, com o reconhecimento da ilegalidade da questão impugnada e o consequente cômputo da pontuação correspondente ao Autor, com sua imediata reclassificação e participação nas etapas subsequentes do concurso. Requer, ainda, por ser medida de rigor".
É o relatório.
Mantenho a decisão prolatada no evento 4 por seus próprios fundamentos, sendo certo que não foi apresentado qualquer fato ou argumentos novos que permitam dispensar a adequada e imprescindível instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Assino o prazo de 5 dias para a autora retificar o valor atribuído à causa, de forma que ele corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015.
Cumprido, prossiga-se, nos termos da decisão do evento 4.
Contudo, em caso de descumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.