Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074748-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, para, deferida a providência, determinar que “seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, NB 6174354273, oficiando-se a INSS, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como à UNIÃO – RECEITA FEDERAL, citando-os dos termos da inicial”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, quais sejam, a probabilidade do direito, fundada na existência da moléstia, constituindo o perigo de dano nas dificuldades financeiras advindas do recolhimento indevido do tributo, cujo valor se revelaria imprescindível para o seu sustento e de sua família, inclusive para aquisição de medicamentos. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
É o relatório. Decido.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir:
“A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”
(TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024).
“O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.”
(TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave. Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos no seu sustento e de sua família.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de melhor compreensão dos fatos, como narrado na petição inicial.
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na existência de moléstia grave demanda a realização de perícia, além de não se verificar a adequada instrução da petição inicial com outros elementos de prova aptos a um juízo quanto à efetiva probabilidade.
Quanto ao perigo de dano, a documentação juntada revela a existência ao suposto direito desde março de 2016, quando iniciado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, além da notícia do alegado recolhimento indevido desde janeiro de 2021, conforme histórico de créditos do qual extraídos esses dados (Evento 1 – EXTR9, fl. 1). Nesse passo, há muito se opera o dano, a esmaecer esse específico requisito, além da manifesta insuficiência de elementos de prova aptos a demonstrar a necessidade do valor descontado para fins de sustento.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dentro dessa perspectiva, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, à ausência dos requisitos autorizadores da providência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise, e DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Difiro o exame do requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça após a apresentação da documentação abaixo.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para:
- promover a emenda à petição inicial para requerer e retificar a autuação, porquanto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo.
- juntar as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, relativas aos anos-calendário de 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, sendo certo que recibo de entrega da declaração e comprovante de rendimentos não se confundem com declaração de ajuste anual. Eventual isenção deve vir justificada por declarações de isento. Na eventualidade da situação de dependente, a parte autora deve apresentar as declarações nas quais figure como dependente.
- juntar os históricos de créditos eventualmente faltantes, a partir de julho de 2020.
- juntar a cópia das peças dos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5065967-97.2021.4.02.5101/RJ, no qual obteve a “majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez que recebe”, tais quais, petição inicial, contestação, laudo pericial, proposta de acordo e sentença que apreciou o mérito da controvérsia, além da certidão de trânsito em julgado dessa sentença, além das que reputar essenciais à célere apreciação do mérito nestes autos.
Fica ciente a parte autora que a apresentação parcial retarda sobremaneira a marcha processual, quando o procedimento dos juizados especiais é marcado, via de regra, pela celeridade.
Cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.