Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001720-56.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: PAULA ALENCASTRE PINHEIRO
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
AUTOR: FERNANDA ALENCASTRE PINHEIRO
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
AUTOR: IVAN DE ALENCASTRE PINHEIRO
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por PAULA ALENCASTRE PINHEIRO, FERNANDA ALENCASTRE PINHEIRO e IVAN DE ALENCASTRE PINHEIRO, em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento de valores atrasados de pensão militar, devidos à pensionista falecida, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2020.
Para tanto, afirmam, em resumo, que a Sra. KARENINA FREIRE DE ALENCASTRE PINHEIRO, genitora dos autores, passou a receber o benefício de pensão militar em novembro de 2020, sendo que o óbito do pai dos autores e instituidor da pensão deu-se em 29/05/2020. Posteriormente, a Sra. Karenina também faleceu sem supostamente receber os valores atrasados.
Atribuem à causa o valor de R$ 107.796,00 (cento e sete mil setecentos e noventa e seis reais).
Apresentam comprovante de pagamento das custas judiciais no percentual de 50% (eventos 4 e 6).
Em contestação, a parte ré, inicialmente, requer a concessão de prazo para fornecer esclarecimentos quanto aos eventos narrados, uma vez que necessita de informações a serem fornecidas por órgão distinto. No mais, impugna genericamente os pedidos contidos na exordial; impugna a gratuidade de justiça; alega a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; no mérito, defende que a habilitação à pensão militar necessitaria do preenchimento de outros requisitos legais, dependendo da qualidade do habilitando; a atuação da Administração Pública estaria pautada na lei (evento 10).
A parte autora, em réplica, alega que não seria possível a concessão do prazo requerido pela União em contestação, uma vez que teria ocorrido a preclusão; afirma que não haveria pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória de tutela provisória de urgência formulados na inicial. No mais, reforça os pedidos expostos na petição inicial.
Decido.
Inicialmente, nada a prover no que tange à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, uma vez que os autores não formularam tal requerimento. Ressalte-se que também não há pedido de tutela de urgência antecipada.
- Da organização da atividade instrutória
A controvérsia dos autos perpassa pela análise da legalidade dos procedimentos administrativos adotados na concessão da pensão militar por morte à genitora dos autores, e, especificamente, se haveria valores a título de atrasados a serem pagos aos requerentes, cuja compreensão reclama a análise de prova documental e do direito correspondente.
No caso dos autos, é inviável o reconhecimento da preclusão do direito da parte ré apresentar provas, seja pela existência de direito indisponível, seja pela ausência de prova elementar ao julgamento do mérito, qual seja, cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão e demais documentos correlatos.
Desta forma, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a União apresente a documentação a que se refere em sua contestação, bem como cópia do procedimento administrativo de concessão da pensão objeto destes autos.
No mesmo prazo, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos que considerar necessários à elucidação da controvérsia.
Havendo a juntada de documentos por uma parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Vindo-me, após, conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.