Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0056398-36.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)
DESPACHO/DECISÃO
No despacho de Evento 133.1, foram os autos remetidos à Contadoria para que se avalie a adequação da RMI do benefício da parte autora.
A Contadoria, no Evento 135.2, acostou seus cálculos.
Manifestou-se a parte autora, no Evento 143.1, concordando com estes em relação à RMI apurada.
No Evento 145.1, manifestou-se o INSS discordando com o apurado pela Contadoria, escorando-se no parecer de seu setor especializado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, anotem-se as que o cumprimento adequado da obrigação de fazer é pressuposto lógico e necessário da obrigação de pagar.
Em sua impugnação, alega o INSS que a Contadoria erroneamente utilizou-se das informações contidas na ficha de registro de empregado, CTPS e TRCT, acostados aos autos e referente ao vínculo CENTRO DE ORIENT DIDÁTICO PEDAGÓGICA CODIPE S/C LTDA, para consolidação do PBC, pois, desta forma, não se determinou no título judicial em execução.
Ocorre que, verificando-se o pedido exordial, a parte autora, em seus fundamentos jurídicos e pedidos, claramente consignou o reconhecimento de tal período, com base nesses documentos, para concessão da aposentadoria pleiteada, o que restou provido pela sentença de Evento 82.1.
Para além disto, observa-se, ainda, que houve concordância da parte autora com os cálculos da Contadoria, bem como adequada observância ao título judicial nestes autos formado e aos ditames legais, assim, a sua homologação é medida que se impõe.
Ademais, devem prevalecer, em princípio, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RMI, conforme cálculos da Contadoria no Evento 135.2, de R$ 1.837,04 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) para o benefício NB 224.641.281-6.
Intime-se a CEABDJ/INSS, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, em execução invertida, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos também contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.