Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Teresópolis
Partes do Processo
PAULO MADUREIRA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
BRUNO MÁRIO DA SILVA
OAB/PR 82064·CPF·Representa: Autor
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
OAB/PR 100778·CPF·Representa: Autor
SANDRO GOMES DOS SANTOS
OAB/RJ 144197·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MG 136766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
REQUERIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em seu desfavor, no prazo de 30 dias.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 13:35
Mudança de Classe Processual
28/04/2026, 15:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2026, 13:05
Recebimento
30/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: PAULO MADUREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RECORRIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOB A RUBRICA "SUDACRED". SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O ÊXITO RECURSAL. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: PAULO MADUREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RECORRIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CONSUMIDOR. CEF. SUDASEG. CONTRATO DE SEGURO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA NÃO RECONHECER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 E QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, unicamente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "SUDACRED". Sem honorários advocatícios, tendo em vista o êxito recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a documentação juntada no evento 14, COMP2, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido pelo autor na petição inicial.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para julgamento do recurso interposto.
03/02/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
02/02/2026, 17:22
Petição (Recurso inominado)
27/01/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro de vida, objeto da lide (evento 1, OUT7), devendo as rés suspenderem, definitivamente, os descontos oriundos do referido seguro; 2) Condenar a ré SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A a: a) restituir, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta sob a rubrica ?SUDACRED? (eventos 1.12 ao 1.19), atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, descontados os valores porventura já restituídos; b) pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde esta data (IPCA-E), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil., nos termos do Enunciado 20 do CJF e do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intimem-se os réus a comprovarem o cumprimento do julgado. Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para comparecer à CEF, portando cópias da Carteira de Identidade, CPF e da sentença com a certidão de trânsito em julgado, a fim de efetuar o levantamento do valor devido sem expedição de alvará. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: PAULO MADUREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RECORRIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOB A RUBRICA "SUDACRED". SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O ÊXITO RECURSAL. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: PAULO MADUREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RECORRIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CONSUMIDOR. CEF. SUDASEG. CONTRATO DE SEGURO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA NÃO RECONHECER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 E QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, unicamente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "SUDACRED". Sem honorários advocatícios, tendo em vista o êxito recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a documentação juntada no evento 14, COMP2, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido pelo autor na petição inicial.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para julgamento do recurso interposto.
03/02/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
02/02/2026, 17:22
Petição (Recurso inominado)
27/01/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro de vida, objeto da lide (evento 1, OUT7), devendo as rés suspenderem, definitivamente, os descontos oriundos do referido seguro; 2) Condenar a ré SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A a: a) restituir, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta sob a rubrica ?SUDACRED? (eventos 1.12 ao 1.19), atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, descontados os valores porventura já restituídos; b) pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde esta data (IPCA-E), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil., nos termos do Enunciado 20 do CJF e do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intimem-se os réus a comprovarem o cumprimento do julgado. Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para comparecer à CEF, portando cópias da Carteira de Identidade, CPF e da sentença com a certidão de trânsito em julgado, a fim de efetuar o levantamento do valor devido sem expedição de alvará. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-08.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: PAULO MADUREIRA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória a títulos de danos morais e materiais, ajuizada em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relata o autor que vem recebendo descontos automáticos em sua conta poupança, referentes a contrato de seguro de vida efetivado junto à 1ª ré sem o devido consentimento. Alega ainda que buscou a solução administrativa da demanda, não obtendo sucesso.
Verifico que o cadastro do processo no sistema E-proc apresenta incorreções em relação às partes. Assim, proceda a Secretaria à inclusão da CEF no polo passivo, em substituição ao INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos que comprovem a carência de recursos, como contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários recentes, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade.
CITE-SE. A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001760-08.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 23/07/2025.