Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042811-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA GARCIA DOMINGUES
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de título constituído na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (3ª Vara Federal de Niterói), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense (Sintuff) e na qual foi reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos substituídos processuais a título de terço constitucional de férias.
No evento 9, decisão que reconheceu a necessidade da prévia liquidação do julgado, determinou a retificação da autuação e a citação da União para os fins do art. 511 do CPC.
No evento 12, petição da União requerendo a intimação da parte autora para comprovar que ingressou no serviço público antes de 12/2003.
No evento 19, manifestação da parte autora comprovando ter ingressado no serviço público em 28/06/1985.
No evento 23, petição da União não se opondo aos valores apresentados pela parte autora.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, há de se reconhecer a legitimidade da parte autora para a ação, diante do documento apresentado no evento 19, ANEXO2.
Dito isso, revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizadas pela parte autora no evento 1, CALC13, já que observou as informações contidas nas fichas financeiras e a correção monetária determinada no título executivo, cabendo ressaltar que a União Federal concordou com a conta elaborada.
Assim, impõe-se a homologação dos referidos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 1, CALC13, reconhecendo como devido o valor total de R$ 4.181,37 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado até maio de 2025.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários da fase executiva individualizada em 10% do valor principal ora homologado (súmula 345 do STJ e artigo 85, § 3º, do CPC).
Não havendo discordância, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.