Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001759-23.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: FERNANDA SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO(A): ELOIR ESTEVES (OAB RJ099064)
ADVOGADO(A): MATEUS DUARTE DE FREITAS (OAB RJ218449)
DESPACHO/DECISÃO
FERNANDA SAMPAIO FERNANDES propõe ação de procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o objetivo de obter a concessão de benefício de pensão por morte.
Relata que conviveu em união estável com Valdo Madeira por mais de 25 anos, desde 1993 até o falecimento do companheiro em 29/08/2018. Dessa união nasceram dois filhos: Maicon Fernandes Madeira, nascido em 23/02/1998, e Marcos Vinicius Fernandes Madeira, nascido em 16/02/1999.
Informa que em 09/10/2018 foi protocolado pedido administrativo de pensão por morte urbana perante o INSS (NB 6230102912 / Protocolo nº 728295851), ocasião em que foram apresentados documentos como certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos pessoais dos filhos, comprovantes de residência em nome da autora no mesmo endereço do de cujus em momento prévio ao óbito e boletim de atendimento médico de Valdo datado de 26/08/2018 com assinatura da autora como responsável.
Sustenta que, à época do óbito, Valdo Madeira ainda figurava com estado civil "casado" com Luzia Ramos Madeira, mas que estavam separados de fato desde 1993. Afirma que Luzia Ramos Madeira, valendo-se do estado civil de casada, pleiteou e obteve indevidamente a concessão da pensão por morte (NB 187.558.987-0), mesmo estando separada de fato do de cujus há mais de 25 anos.
Alega que o pedido da autora foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que já constava uma pensão por morte concedida ao cônjuge do segurado instituidor e que a autora não havia apresentado o mínimo de 3 documentos para fins de comprovação da união estável, além de divergências nos endereços apresentados.
Aduz que interpôs recurso administrativo (protocolo nº 240958135), igualmente negado em 27/06/2025. Informa que, diante da negativa, ajuizou ação declaratória de união estável post mortem perante o Juízo Estadual em face dos herdeiros do falecido (Proc. nº 0801008-03.2024.8.19.0076), na qual foram juntadas fotografias do casal e declarações de 5 testemunhas que confirmaram a convivência em união estável. Sustenta que o juízo estadual julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a autora e Valdo Madeira.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da união estável entre a autora e Valdo Madeira, a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito (29/08/2018) com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros legais, a concessão de tutela de urgência determinando-se ao INSS a implantação imediata do benefício e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O INSS apresenta contestação (evento 11).
Argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que foi verificado no sistema do INSS a existência de pensão por morte concedida a cônjuge do segurado instituidor, Luzia Ramos Madeira, que requereu a pensão em 04/09/2018, concedida em 15/10/2018, tendo em vista que provou ser casada com o de cujus na data do óbito. Informa que o benefício está atualmente cessado por motivo de óbito da titular.
Afirma que a autora alega que o casal estava separado de fato há 25 anos, mas que em nome da autora consta como domicílio Rua Antônio da Rocha Branco, 887, Centro, São José do Vale do Rio Preto/RJ, ao passo que na certidão de óbito, nos dados cadastrais do CNIS e no Boletim de Atendimento Médico consta como endereço do falecido Estrada Silveira da Motta, 617, Centro, São José do Vale do Rio Preto/RJ, mesmo endereço da esposa Luzia.
Sustenta que os documentos apresentados pela autora não demonstram que conviviam em união estável, em face de estarem datados após o óbito e somente em nome da autora. Alega que o fato de existirem filhos em comum, por si, não caracteriza a existência de união estável, necessitando de provas que demonstrem vida em comum.
Aduz que, para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, é de rigor a apresentação de início de prova material que seja contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
Requer, preliminarmente, a intimação da autora para promover a inclusão do litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do processo.
Requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresenta réplica (evento 16).
Refuta a preliminar de prescrição quinquenal, afirmando que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/10/2018 e que foi interposto recurso administrativo, cuja decisão final apenas se deu em 27/06/2025, suspendendo o prazo prescricional até esta data.
No mérito, sustenta que a Sra. Luzia Ramos Madeira omitiu dolosamente a separação de fato, valendo-se unicamente do estado civil formal para obter o benefício. Afirma que o INSS insiste em suposta divergência de endereço com base em cadastros antigos e desatualizados.
Alega que prova contemporânea demonstra a convivência até o óbito, incluindo certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos pessoais dos filhos, comprovantes de residência em nome da autora no mesmo endereço do de cujus em momento prévio ao óbito e boletim de atendimento médico de Valdo, datado de 26/08/2018, com assinatura da autora como responsável.
Sustenta que a dependência é presumida para companheira (art. 16, I), considerando ainda a existência de dois filhos em comum, somada às demais provas, reforça a convivência familiar prolongada.
Informa que ajuizou ação declaratória de união estável post mortem perante o Juízo Estadual, em face dos herdeiros do falecido (Proc. nº 0801008-03.2024.8.19.0076), na qual a Defensoria Pública colheu depoimentos de testemunhas que atestaram que a autora e o de cujus viveram em união estável por mais de 25 anos, constituindo família.
Reitera o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas para corroborar a existência da união estável.
Em manifestação posterior (evento 23), a autora reitera o requerimento de produção de prova testemunhal, a fim de corroborar os documentos já acostados à inicial e comprovar a união estável mantida com o de cujus.
O INSS apresenta manifestação (evento 28), informando que eventuais provas que a autarquia pretenda produzir estão especificadas na contestação e reiterando os requerimentos nela feitos.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão de alegada união estável com o segurado instituidor.
Das questões processuais.
Quanto à prescrição quinquenal, o INSS sustenta que há prescrição de parcelas, enquanto a autora alega que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/10/2018 e que houve a interposição de recurso administrativo, cuja decisão final apenas se deu em 27/06/2025, suspendendo o prazo prescricional.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o pedido administrativo foi protocolado em 09/10/2018 e que foi interposto recurso administrativo (protocolo nº 240958135), cuja decisão final ocorreu em 27/06/2025.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre o prazo de prescrição durante a pendência de pedido formulado pelo interessado à Administração Pública, salvo comprovada mora do requerente.
Assim, o prazo prescricional ficou suspenso durante a tramitação do recurso administrativo, não havendo prescrição a ser reconhecida.
Isso posto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.
Das questões controvertidas.
As questões controvertidas nos autos são:
i) questão de direito: verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 77 da Lei nº 8.213/91, em especial se a autora possui qualidade de dependente do segurado instituidor;
ii) questão de fato: verificar se a autora mantinha união estável com o segurado instituidor Valdo Madeira à época do óbito, ocorrido em 29/08/2018.
Da distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, cabe à autora demonstrar a existência de união estável com o segurado instituidor à época do óbito, bem como a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Cabe ao INSS demonstrar a eventual inexistência de união estável ou de dependência econômica, bem como a eventual ausência de qualidade de segurado do instituidor.
Da instrução probatória.
Conforme estabelece o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, a comprovação de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/08/2018, anteriormente à vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, aplica-se a redação anterior, que exigia início de prova material, sem a restrição temporal de 24 meses.
A autora apresentou certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos pessoais dos filhos, comprovantes de residência em seu nome e boletim de atendimento médico de Valdo com sua assinatura como responsável.
Além disso, informa que ajuizou ação declaratória de união estável post mortem perante o Juízo Estadual, em face dos herdeiros do falecido (Proc. nº 0801008-03.2024.8.19.0076), na qual foram colhidos depoimentos de testemunhas que atestaram a união estável.
O INSS, por sua vez, questiona a existência de união estável, sustentando que há divergência de endereços e que os documentos apresentados são insuficientes.
Nesse contexto, considero relevante a produção de prova testemunhal e documental pelas partes.
Providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a intimação das testemunhas deverá ocorrer na forma do art. 455 do CPC.
Faculta-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos adicionais que evidenciem a união estável e a dependência econômica em relação ao de cujus.
Após a instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.