Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-13.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: GISELE APARECIDA ALBOIM MUNIZ
ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr. Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo. Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião da perícia, deverá o perito responder aos seguintes quesitos:
1. A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza?
3. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)?
4. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
5. Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
6. Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores?
Arbitro os honorários periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial. Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se. Intimem-se.