Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005692-95.2025.4.02.5117/RJ
EMBARGANTE: PATRICIA POEYS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CIRLENE DAMASCENO MIRANDA (OAB RJ142401)
EMBARGANTE: POEYS OLIVEIRA MERCADO LTDA
ADVOGADO(A): CIRLENE DAMASCENO MIRANDA (OAB RJ142401)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os Embargos à Execução.
Conforme dispõe o art. 98 do CPC, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem postular a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo que a presunção relativa quanto à alegação milita em favor somente das pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC).
As pessoas jurídicas, por sua vez, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício seja deferido.
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
“BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (STF, RE-AgR 192715, 2 Turma, Min. Rel. Celso de Mello, DJe 21/11/2006)."
No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica da empresa embargante, nem a declaração de hipossuficiência financeira da parte embargante (pessoa física).
Sendo assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira, para fins de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, bem como comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Tendo em vista que não são devidas custas no processo de embargo à execução (Lei 9289/96, art. 7º), ao Embargado pelo prazo de 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista à Embargante, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Tudo cumprido, tornem conclusos.