Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5053462-35.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DANIELE PEREIRA SARINHO VITERBO
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO CAMPOS PINHEIRO (OAB RJ246695)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente movida por DANIELE PEREIRA SARINHO VITERBO em face do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência objetivando a “anulação das questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 do CNU bem como para determinar a reintegração da Autora ao certame, garantindo sua convocação para participar do próximo Curso de Formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), permitindo que lhe seja oportunizada a participação em todas as demais etapas necessárias para a posse.”
Alega que realizou a prova do Concurso Nacional Unificado (CNPU), Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em 18 de agosto de 2024, sob o número de inscrição 2414029840, banca examinadora Cesgranrio e através do Ministério de Gestão e Inovação (MGI).
Aduz que obteve pontuação suficiente para a correção de sua prova discursiva e alcançou uma média final de 80,65 pontos. Contudo, apesar de seu desempenho, não foi classificada para as etapas subsequentes do certame, pois a nota de corte para ampla concorrência foi de 83,95 pontos evento 1, OUT8.
Menciona que algumas questões apresentaram gabaritos errados e inconsistentes, contendo respostas que contrariam os princípios científicos e normativos das matérias abordadas. Nos casos apresentados, as questões não dispunham de uma só alternativa correta, pois havia mais de uma opção plausível como resposta. Tais falhas comprometeram a precisão da avaliação e prejudicaram diretamente a parte Autora, ao inviabilizar a identificação objetiva da alternativa considerada correta.
Sustenta que, em agosto de 2024, interpôs recursos administrativos contra o gabarito da prova. No entanto, tais recursos foram indeferidos sem a devida fundamentação.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade.
É o necessário. Decido.
O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
No caso, o autor se insurge com as questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 do CNU.
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
A autora alega que as questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 não possuem gabarito correto, sendo ambíguas e com erro de formulação.
Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação, numa leitura das questões apontadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação da autora quanto ao pedido de anulação das questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos evento 1, DOC13.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Portanto, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação as questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
Ressalte-se ainda, que a autora sequer juntou aos autos o edital do concurso, dificultando ainda mais a análise dos pedidos.
Por fim, como consta no cronograma do concurso juntado pela autora (evento 1, OUT9), já foi iniciada a segunda etapa do concurso, Curso de Formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), nos dias 31 de março ao 4 de maio de 2025, o que afasta a alegada urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Retifique a Secretaria a autuação, excluindo o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS do polo passivo da ação, uma vez que não tem personalidade jurídica própria.
2.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5).
3. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.