Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001754-91.2012.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PATRICIA MARIA GOMES DA SILVA PUPPIN
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
EXECUTADO: MARCELO PACHECO MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
SENTENÇA
1. Satisfeitas as obrigações, DECLARO EXTINTAS AMBAS AS EXECUÇÕES tratadas nesta sentença (ação monitória em fase de cumprimento de sentença que se processou em face de PATRICIA MARIA GOMES DA SILVA PUPPIN e cumprimento de sentença de verba honorária que se processou em face da CEF), na forma do art. 924, II e III, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. No que se refere à ação monitória em fase de cumprimento de sentença: custas iniciais pela exequente/CEF (já recolhidas) e remanescentes pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual. 2. Independente de trânsito em julgado, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais 3030.005.86403397-7 e 3030.005.86404495-2 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Sicoob - ES (756) Agência: 3010 Conta-Corrente: 58.518-1 Razão: Marcelo Pacheco Machado e Advogados Associados CNPJ: 31.792.970/0001-09 Ref.: Honorários de sucumbência A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 3. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, c/c art.183, caput, ambos do CPC). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Transitada em julgado, intime-se a parte executada/PATRICIA MARIA GOMES DA SILVA PUPPIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 5. Com notícia de levantamento das constas judiciais e de pagamento das custas ou comunicação à PFN, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.