Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030612-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072)
DESPACHO/DECISÃO
01. DATORA TELECOMUNICACOES LTDA manifestou-se nos autos da presente execução fiscal (evento 7, PET2), requerendo, em síntese, (i) seja reconhecida a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em razão da anterior distribuição da Ação Anulatória nº 1019660- 06.2025.4.01.3400; (ii) seja declarada a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha o presente feito executivo, em razão da prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (iii) ou, subsidiariamente, seja suspensa a presente execução pela suspensão da exigibilidade do crédito.
02. É o relatório. Decido.
(i) Da competência
03. Inicialmente, deve se destacar a impossibilidade da reunião da presente execução fiscal e da Ação Anulatória nº 1019660- 06.2025.4.01.3400, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
03.1 A competência é regida pelo princípio do perpetuatio jurisdiciones que assim se encontra previsto no Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
03.2 Por sua vez, somente "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência" (art. 54 do CPC). Logo, casos que envolvam competência absoluta não se subsumem à modificação de competência por força de prevenção. É a hipótese da competência das Varas de Execução Fiscal que possui natureza absoluta, pois é definida em razão da matéria.
03.3 Daí porque o e. Pretório Regional já ter afirmado que:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Apenas as ações anulatórias conexas às ações executivas já ajuizadas devem ser processadas perante a Vara Federal de Execução Fiscal. Entretanto, quando não ajuizada a execução, existindo ou não crédito exigível e inscrito em dívida ativa, a ação anulatória deve ser distribuída à Vara Federal Comum. 2. Com efeito, ainda que posteriormente venha a ser ajuizada execução fiscal relativa ao mesmo débito, não há que se falar em reunião dos feitos perante a Vara Federal de Execução Fiscal, uma vez que consoante regra contida no art. 87 do CPC/1973 (aplicável, in casu, por força do art. 14 do novo Codex), a competência para processo e julgamento de uma demanda é fixada no momento da sua propositura. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0006018-83.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
03.4 Neste sentido, ambas as e. Turmas que compõem a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (.......)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping.
3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
4. (.......) (AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.
2. (.......) (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
03.5 Assim, tendo em vista que a ação anulatória foi ajuizada, perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em momento anterior à execução fiscal, bem como a impossibilidade de reunião das ações perante aquele Juízo, em decorrência da competência especializada deste Juízo, inviável a reunião dos processos pela conexão.
(ii) Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
04. Na presente ação executiva fiscal é objeto de cobrança crédito fiscal tributário apurado no Processo Administrativo nº 53508013677201043, conforme se verifica na inicial, tendo havido a inscrição em dívida ativa em 21/03/2025 (evento 1, INIC1).
04.1 Por sua vez, em 26/03/2025, ou seja, após a referida inscrição, é que foi concedida a tutela provisória de urgência nos autos da Ação nº 1019660-06.2025.4.01.3400, no seguinte sentido: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender, com base no art. 151, V, do CTN, a exigibilidade do débito fiscal da CIDE-FUST decorrente do processo administrativo fiscal nºs 53508.013677/2010-43 e 53508.015360/2011-22" (evento 7, DOC7).
04.2 Portanto, sendo a inscrição anterior à suspensão da exigibilidade, não há que se falar em nulidade do ato administrativo tendente à cobrança do crédito.
04.3 Por sua vez, muito embora a suspensão da exigibilidade seja um obstáculo ao ajuizamento da execução fiscal, não há nos autos prova de que a Exequente foi intimada da referida decisão em momento anterior ao ajuizamento da presente.
04.4 Todavia, ainda que fosse demonstrada a prévia intimação, a extinção da presente ação não se mostra a medida mais adequada em atenção aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da primazia da solução de mérito.
04.5 Não obstante, se, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito quando há a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas cobradas.
04.6 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
05. Ante o exposto, considerando a notícia de suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual revogação ou confirmação da decisão que concedeu a tutela provisória antecipada de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 1019660- 06.2025.4.01.3400.
Intimem-se.