Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
07/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 30/03/2026 - RESPOSTA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a Caixa Econômica Federal apenas ao pagamento das despesas de condomínio do imóvel situado à Estrada dos Palmares, nº 4603, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.575-275, Apartamento 205, do bloco 06, matrícula nº 181380 perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, referente às parcelas vencidas e não pagas, enquanto durar a obrigação pelo pagamento, com base no art. 323 do CPC, aparelhada com os demonstrativos de débitos no montante da dívida de R$13.193,49, em 18/11/2025 (Evento 55, doc. 2), nos termos da fundamentação.
29/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
28/01/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Oitava Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Após, voltem conclusos para sentença..
Publique-se e Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 21:03
Recebimento
27/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
PROCESSUAL CIVIL. CEF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. RECURSO DA PARTE AUTORa. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. imóvel de propriedade do fundo de arrendamento residencial - far. obrigação propter rem. legimitidade passiva da cef. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO verificada. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reformar a sentença e devolver os autos à origem para regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação. Sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a Caixa Econômica Federal apenas ao pagamento das despesas de condomínio do imóvel situado à Estrada dos Palmares, nº 4603, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.575-275, Apartamento 205, do bloco 06, matrícula nº 181380 perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, referente às parcelas vencidas e não pagas, enquanto durar a obrigação pelo pagamento, com base no art. 323 do CPC, aparelhada com os demonstrativos de débitos no montante da dívida de R$13.193,49, em 18/11/2025 (Evento 55, doc. 2), nos termos da fundamentação.
29/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
28/01/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Oitava Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Após, voltem conclusos para sentença..
Publique-se e Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 21:03
Recebimento
27/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
PROCESSUAL CIVIL. CEF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. RECURSO DA PARTE AUTORa. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. imóvel de propriedade do fundo de arrendamento residencial - far. obrigação propter rem. legimitidade passiva da cef. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO verificada. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reformar a sentença e devolver os autos à origem para regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação. Sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 08/09/2025 - RECURSO INOMINADO
09/09/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
08/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar como ré para os fins pretendidos pela parte autora, e declaro extinta a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
22/08/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/08/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1, doc. 16 - As procurações apresentadas são datadas do ano de 2024 e a ação foi ajuizada em 10/06/2025.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188 /2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. Destaca-se ainda que, cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188 /2001:
Art. 4o Compete à CEF:
(...)
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;(...)
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa:
"Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais."
Posto isto, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias:
- para assegurar a regularidade da representação processual, ao exequente para que apresente a procuração atualizada, sob pena de extinção;
- esclareça a cobrança desde 10/03/2020, tendo em vista que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, do Código Civil, ou sendo o caso, limite a cobrança ao prazo legal;
- para apresentar Termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Retifique-se a autuação para constar apenas Caixa Econômica Federal no polo passivo. Altere, também, a classe da ação para constar execução de título extrajudicial (JEF).
Publique-se. Intimem-se.