Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093298-83.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALBERTO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Em sede de Réplica (evento 53, REPLICA1), o Autor apenas teceu comentários acerca do execício da atividade especial de cobrador de ônibus, bem como requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/10/1978 a 03/03/1979, de 22/06/1983 a 04/10/1986, de 13/02/1987 a 04/09/1992 e de 05/07/1993 a 17/01/1995, pela categoria profissional a que se refere o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Em outras palavras, não houve qualquer menção ao exercício da atividade especial de vigilante, nos períodos de 28/06/1995 a 28/02/2009 a e de 01/03/2009 a 15/10/2009, objeto do Tema 1209, com determinação de suspensão do feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, este Juízo interpretou que o "silêncio eloquente" do Autor implicou em desistência dos pedidos relativos ao tempo especial, como vigilante, conforme incorrido em outras demandas, ante ao inconveniente de se aguardar o prazo da suspensão.
Portanto, ante à matéria ventilada nos Embargos de Declaração (evento 65, EMBDECL1), intime-se a parte Autora sobre o interesse processual em prosseguir com a demanda de revisão de benefício quanto ao reconhecimento do tempo especial exercido na atividade de vigilante, uma vez que não haverá cisão no julgamento do feito. PRAZO: 05 DIAS.
Após, voltem conclusos para sentença.