Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081000-59.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208)
ADVOGADO(A): VALESKA SANTOS GUIMARAES (OAB RJ080439)
ADVOGADO(A): ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA (OAB RJ219963)
ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ240482)
ADVOGADO(A): TALITA MARIA PEIXOTO DE JESUS (OAB DF043254)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SÓCIAS AVALISTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos Embargos, para determinar o prosseguimento da execução.
2. No caso em exame, não se verifica prejudicialidade a justificar o sobrestamento dos presentes Embargos à Execução, para que sejam julgados em conjunto com os outros dois Embargos relativos à mesma execução, devendo ser observados os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
3. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, II, c/c 489 §1º, IV, do CPC, uma vez que o órgão julgador explicitou a razão pela qual entendeu pela rejeição das alegações suscitadas, enfrentando as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
4. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5061628-27.2023.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de crédito relativo à cédula de crédito bancário - empréstimo PJ com garantia FGO, assinada em 24/12/2020 (contrato nº 0.000.000.001.116.182), no valor de R$ 116.618,25 (cento e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 12/05/2023.
5. No caso em exame, verifica-se que a Exequente/Apelada apresentou, além da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e cálculo de evolução da dívida, cumprindo o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004.
6. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, uma vez que a execução funda-se em título extrajudicial claro e detalhado, uma cédula de crédito bancário, que especifica a quantia devida e os encargos contratuais. O contrato e os demonstrativos de débito atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC e a Lei nº 10.931/2004.
7. Tendo em vista que o título de crédito que lastreia a execução está acompanhado de elementos que possibilitam a clara compreensão da origem e da evolução da dívida, assim como a ampla defesa dos executados, não se vislumbram as nulidades alegadas pela Embargante.
8. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Portanto, não se aplica a Lei nº 8.078/90 no caso, considerando-se que o valor do empréstimo se destinou a constituir e reforçar o capital da pessoa jurídica.
9. O aval é uma garantia pessoal, um ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado. O avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG – art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, não possuindo benefício de ordem. Ao assumirem a condição de avalistas, as sócias da executada se comprometeram de forma solidária como garantes da dívida assumida pela ora apelante, devedora principal, de modo que igualmente não travaram relação de consumo com o Banco.
10. Ainda que fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade na cláusula que prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Precedentes do STJ.
11. Apelação desprovida. Deixo de fixar honorários recursais considerando a condenação em percentual máximo fixada em primeiro grau”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte devedora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 27).
Em suas razões (Evento 17), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 29 e 54, § 2º da Lei 8.078/90, ao argumento de que teria afastado indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o empréstimo objeto da presente demanda teria se destinado a incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica, deixando de analisar a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 38, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre as controvérsias apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 10):
“Noutro giro, cumpre salientar que não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres empresariais.
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
Portanto, não se aplica a Lei nº 8.078/90 no caso, considerando-se que o valor do empréstimo se destinou a constituir e reforçar o capital da pessoa jurídica”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inaplicabilidade da legislação consumerista, tendo em vista o não enquadramento da parte devedora como destinatária final dos serviços bancários, mas sim como tomadora de recursos para a sua atividade empresarial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.