Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017274-48.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB
DESPACHO/DECISÃO
No evento 45, PET1, a exequente requer a inclusão de parte no polo passivo e intimação nos termos do art. 523 do CPC, conforme acórdão prolatado no evento 29, ACOR4. Apresentou memória de cálculos no evento 45, CALC2.
Proceda a Secretaria ao cadastro de VALIRENE MARIA TAVARES, inscrita no CPF nº 925.174.801-25, como executada. Considerando a prévia citação por edital (processo 5017276-18.2022.4.02.5101/RJ, evento 43, EDITAL1 e processo 5017276-18.2022.4.02.5101/RJ, evento 44, EDITAL1), proceda-se a anotação da Defensoria Pública da União como curadora especial.
Outrossim, via de regra, deve ser observado que, após a constituição do título executivo judicial, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC.
No caso, a ré foi citada por edital, consoante eventos retros, e permanece em local incerto e não sabido, sendo revel. Nesta hipótese, a intimação para pagamento deve ser realizada por edital, conforme determina o art. 513, §2º, IV, do CPC, sob pena de nulidade dos atos executivos subsequentes, consoante jurisprudência do STJ (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
Assim, intime-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a parte executada para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, o montante atualizado conforme planilha apresentada pela exequente no evento 45, CALC2, ficando ciente de que, caso não efetuado o pagamento no referido prazo, a dívida será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, e estará, a requerimento do credor e observado o disposto no §3º do mesmo artigo, sujeita à penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias impugnação, independentemente de penhora e nova intimação.
Comprovado o pagamento, dê-se vista à INB para que se manifeste sobre a extinção da execução, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos.