Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101641-34.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULI 2000 ALIMENTOS E CONVENIENCIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429)
EXECUTADO: CLAUDILENE UMBELINO DA SILVA PAIXÃO
ADVOGADO(A): ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63.1. A parte executada requer, por meio da Defensoria Pública da União, a liberação dos ativos constritos por meio do SISBAJUD, alegando tratar-se de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, relativos a crédito proveniente de salário.
Alude ao julgamento do Tema 1.285/STJ e do Tema GRC 15/TRF2, e sustenta que a impenhorabilidade dos depósitos bancários até 40 (quarenta) salários mínimos é presumida..
DECIDO
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
(...)
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido." (g.n.).
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
O STJ também firmou entendimento de que a alegação de impenhorabilidade não é matéria de ordem pública:
Tema 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Já o TRF2 aplicando esse entendimento, entendeu que a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos exige alegação expressa e prova do executado quanto à origem e à destinação dos recursos, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (Agravo de Instrumento Nº 5001563-72.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, julgado em 25/09/2025).
Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que:
a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos;
b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Cumpre mencionar, por fim, que ainda que a quantia bloqueada represente pequeno percentual em relação ao total da dívida, o fato por si só não justifica o desbloqueio do ativo.
Verifica-se, entretanto, que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos, no que concerne a impenhorabilidade de depósitos bancários.
De fato, foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Foi determinada, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, antes que se proceda à transferência do valor bloqueado e à apropriação definitiva pela parte credora, há que se atentar à decisão proferida pela C. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relativa ao GRC n° 15, bem assim à apreciação do Tema 1285 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ("Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"), a ser dirimido na sistemática do recurso repetitivo.
Desse modo, deve ser mantido o bloqueio dos depósitos até o julgamento do Tema GRC 15 pelo E. TRF da 2ª Região, bem assim do Tema 1285 pelo C. STJ, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, como requerido no Evento 63.1, e determino:
1) Aguarde-se o julgamento do Tema GRC 15 pelo E. TRF da 2a Região, para deliberação sobre o valor bloqueado por meio do SISBAJUD;
2) Sem prejuízo do acima deliberado, considerando que os valores bloqueados não são suficientes para satisfação integral do crédito em execução e que a determinação de suspensão ora explicitada não afeta outras eventuais modalidades de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nessa ocasião, deve se manifestar sobre o interesse no valor penhorado em desfavor de JOAO ROBERTO BARBOZA - R$ 426,96. Anuindo a parte exequente, promova-se o imediato desbloqueio.
3) Decorrido o prazo conferido à exequente, sem requerimento específico, suspenda-se o processo, como determinado anteriormente.