Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005581-11.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: SONIA DE CARVALHO RUEB
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL CAMPANINI (OAB RJ107281)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Verifico que a parte autora alega a existência de vínculo empregatício reconhecido judicialmente em processo trabalhista, cuja análise pode impactar diretamente na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, no direito postulado nos presentes autos:
"A Autora requereu administrativamente em 25.09.2024 NB/193472731-5, a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana tendo o seu requerimento sido indeferido vez que a autarquia não reconheceu o período de 10.02.1993 a 17.10.1997 no Colégio Werneck, período esse reconhecido judicialmente conforme anotação em CTPS às fls. 13 e 43"
No entanto, não consta nos autos a íntegra do referido processo trabalhista, o que impede este juízo de verificar os elementos essenciais para eventual reconhecimento do período laboral perante o regime geral de previdência social.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de atribuir validade à decisão trabalhista para fins previdenciários, desde que lastreada em elementos probatórios que demonstrem o exercício da atividade pelo segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF-5 - AC: AC 08118303920164058100) 1. Apelação do INSS contra sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço da autora junto à empresa P. Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda, no período de 1/1/2004 a 30/10/2009. Condenou, assim, o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, bem como a pagar as parcelas devidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (6/9/2016), corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora a partir da data da citação (Súmula nº 240 STJ). 2. Aduz a autarquia federal que não consta nos autos início de prova material a albergar a pretensão autoral, não sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço com base única e exclusivamente em reclamatória trabalhista atípica. 3. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade profissional, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, mencionando-se as datas de início e término. 4. Não consta nos autos, inclusive na íntegra do processo trabalhista juntado como prova pela requerente, qualquer documentação apta a corroborar as alegações da apelada acerca do labor exercido no período em discussão. 5. A sentença trabalhista fundamentou-se em confissão ficta, ante a ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução. Reputou, assim, como verdadeiras as alegações da reclamante, sem apreciação das razões apresentadas pela parte reclamada. 6. Ademais, cumpre observar que a defesa da parte reclamada, em sede de contestação, se pautou em simples refutações genéricas a respeito das parcelas trabalhistas, tendo apenas admitido preliminarmente a existência do vínculo de trabalho no período em questão. No entanto, ante a ausência de qualquer documentação probatória do labor exercido pela autora no período, a simples declaração da empresa não se presta como prova material apta a comprovar o tempo de serviço. 7. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aceitar a sentença trabalhista apenas quando baseada em provas que evidenciem o exercício da atividade laborativa, consagrando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8. Não há como considerar a sentença trabalhista como início de prova material a comprovar o tempo de serviço do autor. 9. Apelação do INSS provida. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. (TRF-5 - AC: AC 08118303920164058100)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013). 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 0036161-09.2013.4.03.9999 SP 2015/0297150-5)
Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo trabalhista que reconheceu o vínculo de emprego, incluindo petição inicial, contestação, sentença, eventuais recursos e documentos que comprovem o exercício da atividade e seu vínculo temporal.
Após, voltem conclusos para análise da possibilidade de reconhecimento do referido período para fins previdenciários.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
P.I