Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005923-29.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA. SEM OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de anulação da sentença por indeferimento de prova pericial, alegando impossibilidade de obtenção de PPP em razão da baixa ou extinção das empresas empregadoras, o que comprometeria seu ônus probatório. Requer atribuição de efeitos infringentes para determinar a realização da perícia e retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de anulação da sentença para viabilizar a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
4. O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente o pedido de anulação da sentença. Além disso, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a decisão conforme seu convencimento motivado.
5. A mera existência de voto divergente não caracteriza omissão ou contradição no acórdão majoritário.
6. O embargante apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.
7. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e somente ocorre quando reconhecido vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.517.566/RS, j. 28.03.2017, DJe 07.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.